Sem deveres, direitos e limites preestabelecidos, uso de salão de festas gera problemas em condomínio

Sem deveres, direitos e limites preestabelecidos, uso de salão de festas gera problemas em condomínio

*Andréa Mattos

 

Quando se pensa em festas, vêm à mente, imediatamente, momentos de alegria e prazer junto com os amigos. Mas, quando este encontro acontece em um salão de festas, o condômino deve assumir responsabilidades imprescindíveis para a garantia da segurança e do patrimônio dos demais moradores.

 

O espaço do condomínio destinado ao salão de festas é, certamente, uma das áreas mais disputadas e utilizadas pelos moradores de um prédio, o que é bastante compreensível, pois ali acontecem os encontros sociais, atividades recreativas e administrativas. Mas a utilização e os procedimentos necessários para o uso do salão deste espaço não são iguais para todos, demonstrando a liberdade que os condomínios têm para administrar suas áreas comuns. Como o nome já diz, o salão de festas deve ser sempre um local de alegria e prazer, não deixando margem para motivos que levem à desarmonia.

Há condomínios, por exemplo, que não permitem a realização de reuniões de cunho religioso em suas dependências, assim como a prática de jogos não permitidos por lei, o que é bastante compreensível. Em outros, é terminantemente proibida a cessão do salão de festas a parentes de condôminos, sob a alegação da entrada de muitas pessoas estranhas ao local. Fora tais diferenças, é possível encontrar algumas semelhanças nas regras de utilização do salão de festas. A principal delas é o prazo mínimo de três dias entre a reserva e a data solicitada para o evento, além da cobrança de uma taxa de utilização. Percebe-se também que há uma preocupação pelo cumprimento do horário, para evitar problemas com os demais condôminos, principalmente aqueles que moram em andares mais baixos, que precisam ter respeitado o horário do silêncio.

 

            Responsabilidades do requisitante

Na verdade, a cessão de qualquer área comum aos condôminos é, na verdade, um empréstimo, e como todo bem ou local sofre danos. O salão de festas de um condomínio não é uma exceção. Como média de justiça e de estimulo à preservação patrimonial, é imprescindível que alguém se responsabilize formalmente pelas atividades realizadas. E estas pessoas são os condôminos solicitantes, que assumirão o compromisso de devolver o local no mesmo estado em que receberam. Para tanto, é necessária a permanência do morador durante todo o horário cedido. A presença de moradores menores de 18 anos, por exemplo, deve ser feita sob vigilância, para que os mesmos não façam uso de bebida alcoólica.

Caso o condômino se negue a indenizar um dono material causado às dependências do edifício, durante o seu horário de concessão, poderá ter esse valor debitado em seu nome pela administradora, desde que o síndico assim determine, independentemente das sanções previstas na lei, convenção ou regulamentos internos vigentes. No caso de recusa de pagar pelos danos materiais causados às dependências do edifício, é comum o síndico suspender o direito de uso da área até que o condômino indenize o dano.

Mas para realizar uma festa, o condômino não tem somente deveres; ele também tem direitos, que os demais condôminos e o síndico devem respeitar. Dentre muitos, o morador solicitante terá acesso a todos os equipamentos que compõem a estrutura do salão de festas, como geladeiras, mesas e cadeiras.

Para alguns, tais exigências são desnecessárias e pesadas para o condômino, que, ao pagar a taxa de condomínio, tem seu direito garantido em usufruir todas as áreas. Tal pensamento tem levado muitos condomínios a prejuízos e problemas, muitas vezes solucionados somente nos tribunais, o que é uma lástima. O uso do salão de festas – ou de outra qualquer área comum – deve ser regulamentado, pois, acima da liberdade dos moradores, está a necessidade de preservação da privacidade e do patrimônio, além da segurança.