(Redação com Assessoria)
Todo bem patrimonial está sujeito a sofrerem fatos imprevisíveis que causam avaria ou prejuízo e isso justifica a necessidade de se contratar um seguro. A esses imprevistos se denomina sinistro, que é uma ocorrência de todo evento que tem cobertura no seguro contratado e esteja especificado na apólice.
Conforme previsto na lei nº 4.591/64, a contratação do seguro para a edificação é de responsabilidade do síndico. Caso isso não seja feito, ele pode responder judicialmente por omissão, imperícia ou negligência na condução da função para a qual foi eleito. No caso de imóveis novos, a contratação do primeiro seguro deve ser feita no máximo em até 120 dias após concessão do Habite-se.
A escolha da seguradora pode ser levada para debate em assembleia, considerando uma cotação prévia de valores com diferentes empresas. Mas, cuidado, muito mais importante que avaliar meramente o valor a ser pago, é fundamental ponderar sobre a cobertura, aquilo que está ou não incluso e os riscos que estão contemplados no contrato: raios, explosões, danos elétricos, vendavais, roubos, etc.
É comum ouvirmos dizer que “o serviço contratado junto a uma seguradora é feito para não ser usado”. Em parte isso é válido, uma vez que é preferível sempre que não se vivencie nem um sinistro. Porém, é necessário considerar que o risco sempre existe e, caso seja necessário recorrer ao seguro, é bom que ele atenda às demandas do condomínio na hora em que ele mais precisará.
O que é obrigatório ser coberto nos seguros para condomínios?
O Código Civil estabelece a cobertura de toda a edificação contra riscos de incêndio ou outros eventos os quais possam causar destruição total ou parcial das instalações.
As despesas com essa prerrogativa devem ser incluídas na previsão orçamentária do condomínio dentro dos gastos ordinários de cada mês. O pagamento do seguro não é um “extra”, ele é uma obrigação.
O que fazer quando a seguradora não quer pagar o sinistro?
Por vezes, o condomínio pode ser surpreendido com a recusa da seguradora em arcar com o valor estipulado na apólice ou de dar continuidade ao seguro contratado e pago por longos anos. Como proceder mediante tal negativa? Segundo o advogado Luís Eduardo Nigro, especialista em Direito do Consumidor e Direito Securitário, a seguradora pode se negar a pagar o valor, mas em muitos casos, a negativa abusiva pode ser questionada na justiça dentro do prazo de um ano, a partir da comunicação da recusa.
“O segurado pode questionar a negativa amparado pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e por diversos julgados (jurisprudências sobre casos semelhantes)”, informa Nigro. Para isso, é necessário estar munido de todos os documentos comprobatórios de que o condomínio honrou os pagamentos do seguro e, claro, a contratação de uma assessoria jurídica eficiente para acionar a Justiça.