O período de férias, principalmente de verão, é notoriamente a época do ano em que mais se verificam os ditos “aluguéis por temporada”, ou seja, aqueles em que o dono do imóvel loca seu espaço a alguém que o ocupará por um curto espaço de tempo. Isso se dá, com mais frequência, em cidades com algum atrativo turístico, como praias e eventos.
Pela Lei, essa modalidade de aluguel diz respeito a todo imóvel – mobiliado ou não – o qual é temporariamente ocupado por um intervalo de tempo de até 90 dias. Mais que isso, configura-se um aluguel comum.
O aluguel por temporada tem para o dono do imóvel a vantagem de um ganho rápido e sem muitos compromissos contratuais. Entretanto, quando essa prática acontece dentro de condomínios residenciais, pode acabar gerando alguns conflitos com os demais moradores e síndico, já que há quem se incomode com a resultante circulação de desconhecidos nos edifícios. Além do que, não habituados com o regimento local, os visitantes podem infringir algumas regras.
Embora tal fato possa incomodar e trazer transtornos, é importante ressaltar que o condomínio não possui autoridade para proibi-lo. Em princípio, todo proprietário tem o direito de alugar o seu imóvel da forma e pelo período que lhe for conveniente, inclusive temporariamente, desde que a finalidade do imóvel – que é habitação – não seja desvirtuada.
Por exemplo, se for verificado que o inquilino está usando o espaço como ponto comercial, isso já se configura em uma situação na qual o condomínio pode intervir e vetar tal locação. Práticas ilegais (como consumo de drogas), antissociais e que vão de encontro aos bons costumes também podem ser questionadas.
A popularização de aplicativos que facilitam a busca por imóveis de temporada aumentou significativamente a procura por essa modalidade de aluguel, inclusive por períodos curtíssimos de ocupação, como um fim de semana apenas. Segundo a advogada Marcela Polesi, essa prática não é ilegal e não cabe ao condomínio interferir no modo como o dono do apartamento utiliza sua propriedade particular.
“Aplicativos como o Air BNB preveem pagamento de diárias, mas há outros como o Couchsurfing que é apenas o empréstimo espontâneo do espaço sem configurar uma relação comercial, é um direito do proprietário usá-lo dessa maneira”, afirma Polesi. “As infrações, se ocorrerem, devem ser penalizadas conforme previstas na Convenção para qualquer outro condômino”, conclui.
Desse modo, o melhor a fazer é instruir o visitante sobre as regras de convivência e alertá-lo para as penalidades previstas em Convenção para possíveis infrações. Cabe ao proprietário do imóvel, comunicar previamente a chegada de seus inquilinos, para que seja liberado o acesso ao edifício. Os documentos pessoais devem ser registrados.