Todo mundo que mora em um edifício residencial em algum momento da vida já ouviu falar nela. Praticamente todas as edições do Jornal do Síndico tem ao menos uma menção a ela por mês. Ela é a toda poderosa, a guardiã de todas as regras e aquela que deve ser respeitada como lei dentro do condomínio. De quem estamos falando? Sim, dela, a Convenção condominial.
Sendo tão citada, já é possível supor que se trata de algo importante, mas você sabe realmente o que ela é? Em que consiste, o que contém, qual sua validade, quem a escreve? Essas são perguntas as quais nem todo condômino e nem mesmo todo síndico sabe responder. Por isso, trouxemos uma breve explicação para sanar as dúvidas mais frequentes.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a existência de uma Convenção do condomínio está prevista pela Lei dos Condomínios no Código Civil brasileiro, onde está determinado que todo condomínio deve possuir uma. Mas, o que vem a ser exatamente isso?
A Convenção reúne as principais regras para se habitar o condomínio, que – conforme o próprio nome sugere – é um domínio coletivo. Esse documento funciona como a “lei” dentro do espaço comum, ditando o que é permitido e proibido, dentre outros pormenores. Contudo, embora possua valor legal, a Convenção não pode tudo. É vetado, por exemplo, que ela traga uma regra que vá contra um direito ou lei que rege a nação como um todo, ou seja, ela não pode se sobrepor à legislação brasileira.
Exemplificando: mesmo que tenha a maioria da votação em assembleia, o condomínio não pode estipular um percentual de multa por inadimplência superior àquele determinado pelo Código Civil, que é de 2%. Outro exemplo (bastante polêmico): o condomínio não pode proibir que os moradores possuam animais de estimação, pois a legislação nacional permite a posse de animais. O que a Convenção pode ditar são as regras para convivência desses animais dentro do prédio.
Como ela é elaborada? Geralmente, pega-se como base um modelo de Convenção de outro estabelecimento e são feitas nele as alterações e adequações pertinentes ao novo contexto. O documento é criado na assembleia de instalação de cada novo condomínio. Para que essa primeira versão seja válida não há necessidade de aprovação por quorum mínimo, entretanto, para mudanças posteriores é necessário que 2/3 das frações ideais sejam a favor das alterações propostas. O registro da Convenção em cartório não é obrigatória, mas é aconselhável que o faça.
É direito de todo e qualquer condômino ter livre acesso ao documento. É recomendado, inclusive, que não se espere essa solicitação: o próprio síndico pode se antecipar e disponibilizar uma cópia do mesmo a cada novo morador que chega. É fundamental que se conheçam as regras do local em que se vai morar e a melhor maneira é lendo a Convenção.
Dentre outros assuntos, ela traz informações sobre: as funções do síndico, o modelo de administração do condomínio, informa se há uma administradora responsável pela gestão, se há o cargo de subsíndico e se forma conselho fiscal; traz também as sanções condominiais aplicadas em caso de infrações; como é feito o orçamento e o rateio das despesas; a composição e atribuições da Diretoria e conselho do condomínio ; a descrição dos prédios e ambientes de uso coletivo, bem como equipamentos disponíveis; descreve obras estruturais, manutenções e esclarece como se formam as assembleias de condomínio e o quórum necessário para cada votação.