Os ruídos indesejáveis em horários inoportunos são sempre elencados como o pior defeito de se viver em um condomínio. Conviver com o barulho alheio é um desafio e, sempre que possível, é necessário também fazermos uma autocrítica sobre como procedemos no nosso cotidiano: fazemos tudo aquilo que pregamos? Destinamos a terceiros todo o respeito que exigimos para nós mesmos? A reflexão é sempre válida.
Um dos parâmetros que devemos avaliar é também o quão barulhentos somos, para só então poder exigir dos vizinhos uma conduta de respeito às normas do condomínio. A seguir, trazemos uma pequena lista de quantos decibéis (unidade de medida sonora) produzimos em atividades cotidianas:
Para se ter um parâmetro, saiba que sons a partir de 85 decibéis já passam a ser prejudiciais e podem causar danos à saúde auditiva. Respeitar o direito ao sossego alheio, além de ser um gesto de civilidade e cidadania é também um dever de todos.
Muitas brigas ocorridas em condomínio em decorrência do barulho em excesso produzido vão parar na Justiça e com razão para tal, uma vez que perturbar o sossego alheiro é considerado contravenção penal, com previsão de prisão que pode chegar a até 3 meses para quem provocar o barulho.
O mesmo se aplica aos indivíduos que não buscarem impedir ou pelo menos minimizar os ruídos produzidos por seus animais de estimação: cães, gatos, aves, ou qualquer outro que emita sons desagradáveis por longos períodos em volume alto.
O artigo 42 da Lei de Contravenções Penais traz o seguinte texto considerando perturbação do sossego alheiro: “I – gritaria ou algazarra; II – exercício de profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais; III – abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – indivíduo que provoca ou não tenta impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”. A pena para tal é, conforme já dito, prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.