ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO

ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO

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Todo início de ano é aquela correria, tendo contas a pagar, escolas, férias, sol e praia, mas isso não significa que não devemos ficar atentos às assembleias de condomínio. Pelo contrário, não podemos deixar a correria de o dia a dia impedir de exercer o direito de participar das reuniões de condomínios. A importância é tanta que o legislador inseriu um capítulo específico no Código Civil para tratar desse assunto, na qual está disposto no artigo 1331 ao artigo 1356.

Deste modo, as Assembleias Ordinárias devem ocorrer 1 (uma) vez a cada 12 (doze) meses, devendo obedecer aos critérios objetivos estipulados no Código Civil e nas Convenções Condominiais.

O Código Civil prevê no artigo 1348 que a competência para convocar Assembleia é do síndico, em que este será eleito conforme especifica o artigo 1347, na qual convocará a massa condominial na forma prevista na Convenção, sendo uma vez por ano, conforme dispõe o art. 1350 a seguir:

“Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.”

         A não observância do síndico em convocar assembleia, no período estabelecido pelo Código Civil, dará direito aos condôminos em fazê-la, desde que reunidos em ¼ da massa condominial.

Além das Assembleias Ordinárias, os condôminos poderão também reunir-se em Assembleias Extraordinárias, previstas no artigo 1355 do Código Civil que, diferentemente das ordinárias, poderão ocorrer a qualquer tempo para discutir assuntos extraordinários não compatíveis com os constantes no artigo 1350 do Código Civil.

O fruto das deliberações será transcrito em livro próprio, sendo elaborada a Ata que seguirá a todos os condôminos, assinada pelo Presidente e Secretário (a) da mesa, com o objetivo de cientificar os ausentes das medidas aprovadas e discutidas na aludida reunião. Vale ressaltar que as matérias deliberadas em assembleia, desde que respeitados os requisitos de validade de emissão do edital e o quórum específico para as deliberações, não cabe recurso.

Porém, caso violar alguma norma, poderá o condômino que se sentir prejudicado ingressar no Poder Judiciário com a Ação de Nulidade da Assembleia ou de um item específico.

As convocações mais usuais são feitas pelo síndico, por este ser guardião da convenção, tem o dever de cumprir todos os requisitos de validade para convocação das assembleias. Na inércia do síndico e não sendo convocado por ¼ dos condôminos, qualquer condômino poderá requerer em juízo a aplicabilidade do artigo 1350 do Código Civil, § 2°, a saber:

“§ 2. Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino”.

              Ambas as modalidades de assembleias deverão obedecer aos preceitos estatuídos no Código Civil dos artigos 1350 a 1355, bem como a forma de convocação e publicidade do edital, observando-se o tempo de expedição do edital, o horário de realização e o local da assembleia, sob pena de ser declarada nula e ocorrer à perda dos efeitos.

Fique atento, mesmo em tempos de Pandemia gerado pela COVID-19 não podemos deixar de obedecer à legislação nos Condomínios.

                    DRA. ANA CRISTINA BORGES DE FREITAS NUNES

Graduada em Direito