Enquanto alguns condomínios lidam com a vacância do cargo de síndico por falta de interessados, outros enfrentam verdadeiras guerras eleitorais disputadas por candidatos que desejam assumir o posto. Em quaisquer das situações é importante lembrar que o processo de eleição de um novo síndico deve obedecer às normas previamente estabelecidas na Convenção do condomínio e, mais amplamente, à legislação brasileira
O descumprimento dos trâmites e procedimentos legais requeridos para o evento, pode acarretar a não validação da eleição. Sem isso, compreende-se que o novo “síndico” não possui legitimidade para administrar o condomínio, um patrimônio coletivo. Todo o processo eleitoral deve obedecer a um cronograma que se inicia com a convocação pública de candidatos e se consuma na validação dos votos.
Nos tribunais – Não raro, eleições em condomínio tornam-se questões a serem resolvidas nos tribunais. Seja por desconhecimento das regras ou má fé, votações são invalidadas pela Justiça. Foi o que ocorreu com o condomínio P. R. A. E. C, em Campo Grande (MS). A eleição de síndico e demais membros foi suspensa, após duas decisões do poder judiciário que entenderam que o processo eleitoral não respeitou a convenção do condomínio.
Alguns moradores entraram com uma Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, de modo a obstar a validade da eleição da diretoria do condomínio para o biênio 2014/2016 e a posse dos eleitos. A irregularidade se deu quando cinco condôminos votaram representando diversos outros por procuração, mas assinaram a lista de presença apenas uma vez. Contudo, o estatuto do condomínio não previa esta hipótese.
Os representantes da antiga administração, que teriam vencido por uma diferença de cinco votos, alegaram em agravo de instrumento contra a liminar de primeiro grau que “não houve qualquer manifestação de irregularidade durante todo o processo de votação, levando-se em conta que o processo foi acompanhado por dois fiscais e advogados de ambas as chapas. Passados quinze dias das eleições é que a chapa perdedora, através de seus membros, pleiteiam a anulação da eleição, sem que, oportunamente não houve qualquer manifestação”.
Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao analisarem o agravo de instrumento impetrado pela chapa da antiga administração do condomínio, mantiveram a decisão de primeiro grau, por estarem cumpridos os requisitos da antecipação de tutela.
Para o Relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, a eleição não foi válida por não haver previsão de votos por representação no estatuto do Condomínio. Para o magistrado “a convenção do condomínio não admite que na eleição da diretoria haja votos por procuração e os termos da convenção, como enuncia o artigo 1.333 do Código Civil, são obrigatórios a todos os condôminos”.