Por Andréa Mattos
Quando se pensa em festas, vêm à mente, imediatamente, momentos de alegria e prazer junto com os amigos. Mas, quando este encontro acontece em um salão de festas, o condômino deve assumir responsabilidades imprescindíveis para a garantia da segurança e do patrimônio dos demais moradores
O espaço do condomínio destinado ao salão de festas é, certamente, uma das áreas mais disputadas e utilizadas pelos moradores de um prédio, o que é bastante compreensível, pois ali acontecem os encontros sociais, atividades recreativas e administrativas. Mas a utilização e os procedimentos necessários para o uso do salão, não são os mesmos em todos os condomínios, demonstrando a liberdade que os condôminos têm para administrar suas áreas comuns. Como o nome já diz, o salão de festas deve ser sempre um local de alegria e prazer, não deixando margem para motivos que levem à desarmonia.
Há condomínios, por exemplo, que não permitem a realização de reuniões de cunho religioso em suas dependências, assim como a prática de jogos não permitidos por lei, o que é bastante compreensível. Em outros, é terminantemente proibida a cessão do salão de festas a parentes de condôminos, sob a alegação da entrada de muitas pessoas estranhas ao local.
Fora tais diferenças, é possível encontrar algumas semelhanças nas regras de utilização do salão de festas. Uma delas é o prazo mínimo entre a reserva e a data solicitada para o evento. A cobrança de uma taxa de utilização é bastante comum. Percebe-se também que há uma preocupação pelo cumprimento do horário, para evitar problemas com os demais condôminos, principalmente aqueles que moram em andares mais baixos, que precisam ter respeitado o horário do silêncio.
Responsabilidades – Na verdade, a cessão de qualquer área comum aos condôminos é, na verdade, um empréstimo, e como todo bem ou local, pode sofrer danos. O salão de festas de um condomínio não é uma exceção. Como média de justiça e de estimulo à preservação patrimonial, é imprescindível que alguém se responsabilize formalmente pelas atividades realizadas no local. E estas pessoas são os condôminos solicitantes, que assumirão o compromisso de devolver o local no mesmo estado em que receberam. Para tanto, é necessária a permanência do morador durante todo o horário cedido. A presença de menores de 18 anos, por exemplo, deve ser feita sob vigilância, para que os mesmos não façam uso exagerado de bebida alcoólica.
Caso o condômino se negue a indenizar um dano material causado às dependências do edifício, durante o seu horário de cessão, o síndico deverá tomar asa providências contidas na convenão, regimento interno ou regulamento de uso do salão. Caso o assunto esteja omisso nesses documentos, o assunto deve ser levado à assembleia para discussão que pode até suspender o direito de uso da área até que o condômino indenize o dano.
Mas para realizar uma festa, o condômino não tem somente deveres; ele também tem direitos, que os demais condôminos e o síndico devem respeitar. Dentre muitos, o morador solicitante terá acesso a todos os equipamentos que compõem a estrutura do salão de festas, como fogão, geladeiras, mesas e cadeiras.
Para alguns, tais exigências são desnecessárias e pesadas para o condômino, que, ao pagar a taxa de condomínio, tem seu direito garantido em usufruir todas as áreas. Tal pensamento tem levado muitos condomínios a prejuízos e problemas, muitas vezes solucionados somente nos tribunais, o que é uma lástima. O uso do salão de festas – ou de outra qualquer área comum – deve ser regulamentado, pois, acima da liberdade dos moradores, está a necessidade de preservação da privacidade e do patrimônio, além da segurança.
A autora é jornalista e colaboradora do Jornal do Sindico