Inadimplência geralmente é um assunto espinhoso se tratando de convivência em condomínios. Muitas vezes o síndico ou a empresa responsável pela administração do condomínio se vale de algumas sanções para fechar o cerco contra os devedores ou criar uma espécie de “incentivo” para encorajar os demais condôminos a se manterem adimplentes com suas obrigações. Porém, é preciso estar atento às decisões tomadas contra os inadimplentes pois podem gerar um nível de constrangimento que desemboque em uma ação judicial e finalmente em uma indenização.
Um caso do tipo foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Um morador, inadimplente, em um condomínio em Taguatinga foi proibido de usar a churrasqueira e demais áreas comuns do prédio. O condômino ganhou em duas instâncias a ação e o condomínio foi obrigado a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil a título de danos morais.
Os autos – Consta nos autos que o autor buscou reparação judicial por danos morais sofridos quando tentou fazer uso das áreas de lazer do prédio, onde reside, e foi proibido. Além de ter o acesso à churrasqueira restrito, o morador foi impedido de votar em assembleias e registrar as filhas na portaria, por supostos débitos junto ao referido condomínio.
Segundo o morador, o condomínio teria entrado com uma ação de cobrança de taxas condominiais de outubro de 2015 a março de 2016, período em que ainda não havia de fato tomado posse do imóvel. O condômino ressaltou que o incidente lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, tendo em vista a exposição de suposta condição de inadimplência de sua parte perante os vizinhos.
No recurso, o condomínio reiterou os argumentos apresentados na ação de cobrança, ao alegar que o nome do condômino constava como responsável pelo imóvel, motivo pelo qual não houve má-fé na propositura da referida ação. Por outro lado, sustenta que a reserva da churrasqueira é feita eletronicamente e que, havendo débito na unidade imobiliária, o sistema a impede de ser feita.
Entendimento – A desembargadora relatora lembrou entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do qual se extrai que “o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo, mas também outras partes comuns, que são identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.
A magistrada observou ainda que a alegação de que o sistema eletrônico impede a reserva em razão do inadimplemento não afasta o ilícito praticado, até mesmo porque, o condomínio tinha acesso ao sistema, sendo capaz de efetuar correções.
“A conduta do apelante de impedir que o condômino utilize área comum de lazer, ainda que esteja inadimplente, revela-se ilícita, porquanto implica na violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, de modo que não merece qualquer reparo ou censura a r. sentença que condenou-o ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo apelado, ante a exposição de suposta condição de inadimplência perante os demais condôminos”, resumiu a julgadora.