TJGO reafirma permissão para criação de animais em condomínio

TJGO reafirma permissão para criação de animais em condomínio

Recentemente, a polêmica que envolve a permissão ou não de animais em condomínios ganhou um novo capítulo favorável aos que defendem a permanência dos pets

 

Em decisão monocrática, um desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que permitiu que um morador mantivesse no condomínio seu animal de estimação e declarou nula uma cláusula do Regulamento Interno do residencial, que proibia “a permanência ou trânsito de quaisquer espécies de animal”.

 

Assim como em vários outros imóveis no Brasil, o Condomínio Villa Verde impunha tal restrição justificando ser a vontade da maioria dos moradores dita em assembleia. O magistrado, no entanto, refutou os argumentos e frisou que os condôminos optaram pela proibição da permanência de animais no edifício, sendo irrelevante que o animal seja ou não inofensivo.

 

Proibição – Esse fato, contudo, é de total importância para determinar se um animal pode ou não circular no ambiente condominial, uma vez que ele sendo inofensivo não justifica a proibição. “O juiz entendeu que a proibição genérica da presença de animais em condomínios tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de animal de estimação de pequeno porte e que não seja nocivo nem afete a tranquilidade dos demais condôminos. Posto isto, a meu sentir, em que pese os argumentos despendidos pelo condomínio, tenho que seu inconformismo não merece prosperar”, considerou o desembargador Kisleu Dias.

 

De acordo com o mesmo, é “incontroverso” nos autos que a convenção do condomínio, no qual o autor é proprietário de unidade autônoma, traz expressa proibição sobre a permanência de animais de qualquer espécie. Para ele, apesar da regra que rege a relação entre os condôminos é constituída na vontade da maioria, essa limitação não pode ser verdade absoluta.

 

Prejuízo – O desembargador destacou que, para que prevaleça a proibição inserida no regulamento do condomínio quanto à manutenção de animais no edifício, há de ser demonstrado o efetivo prejuízo à saúde e à segurança dos demais moradores, situação que não se identificou no caso levado à Justiça.

 

Além disso, o magistrado lembrou que quando há esse tipo de conflito, prevalece, no caso, o maior peso relativo, que, na demanda, é o de se resguardar o direito de propriedade do morador, sem impingir qualquer dano a direito de terceiros.

 

“O direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em sua unidade não pode ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de condomínio, quando o exercício de tal direito não causa nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao uso da sua propriedade. Daí, não se evidenciam motivos suficientes para proibir a permanência do animal no condomínio, pois não se está diante de uso anormal da propriedade, conforme previsto no artigo 1.277, do Código Civil de 2002”, enfatizou o jurista.

 

*Fonte: TJGO