Qual a relação síndico, condômino e Imposto de renda?

Qual a relação síndico, condômino e Imposto de renda?

Por Márcio Paranhos

 

 

Até o dia 31 de maio os contribuintes brasileiros devem entregar à Receita Federal do Brasil a Declaração Anual do Imposto de Renda. Entenda como o condomínio, os síndicos e condôminos se enquadram nessa questão.

 

A maioria dos síndicos e administradores de condomínios sabem que o condomínio não está obrigado a declarar Imposto de Renda. O que muitos não sabem é que o síndico e os condôminos devem prestar atenção aos itens que devem sim ser lançados nas suas declarações de pessoa física.

 

O síndico – Realizando uma busca no site da Receita Federal do Brasil, encontramos entre as dúvidas mais frequentes, a de nº 175: “São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio?” A resposta que o site traz para a pergunta é a seguinte: Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio. (Regulamento do Imposto sobre a renda – RIR/2018, arts. 118 e 120, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)”.

 

Então, está claro que o síndico deve declarar seus ganhos, como síndico, à Receita Federal. O que tem gerado muito dúvida, é em relação àqueles que são isentos da taxa de condomínio. Em fins de 2019 a Primeira Turma do Supremo Tribunal de Justiça proferiu uma sentença favorável a um síndico que questionava a legalidade da cobrança. Na decisão, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu: “A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”

 

Para o auditor da Receita Federal do Brasil, Wagner Bittencourt, essa decisão tem que ser vista com cuidado. “Importante esclarecer que a decisão não é vinculante, ou seja, diz respeito apenas às partes envolvidas naquele julgado. Administrativamente a Receita Federal continua obedecendo a lei que determina ser, essa isenção, um rendimento tributável que os síndicos devem declarar” afirma.

 

Condôminos – Para o auditor, tanto o síndico quanto os condôminos devem ficar atentos a outros aspectos que envolvem os condomínios. Uma questão que poucos têm conhecimento, diz respeito ao aluguel de espaços nas áreas comuns dos condomínios, como o aluguel de antenas para operadoras de telefonia móvel. “Diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim” ensina Wagner.

 

O auditor ressalta porém, que a entrada em vigor da Lei nº 12.973 14/05/14, que deve ser considerada, face o que diz o art. 3º: “ficam isentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00, por ano-calendário e desde que sejam revertidos em benefícios do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I – de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

II – de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou

III – de alienação de ativos detidos pelo condomínio.”

 

 

Isenção – Mas, nem todo valor que o condomínio recebe, é considerado aluguel. Segundo o auditor da Receita Federal, aqueles pagamentos advindos da ocupação de salões de festas, churrasqueiras e outros, pelos próprios condôminos, não se enquadra em rendimento de aluguel.

*Jornalista e editor do Jornal do Síndico