Síndico deve zelar pela harmonia no condomínio

Síndico deve zelar pela harmonia no condomínio

As boas regras de convivência dizem que para viver bem em sociedade é necessário tratar a todos com respeito para que se possa receber o mesmo tratamento em troca. Infelizmente, muitas pessoas menosprezam essa premissa e se acham no direito de destratar alguém que esteja em um nível financeira ou hierarquicamente inferior ao seu.

Em um condomínio – patrimônio conjunto – é necessário que o síndico preze pelo bom relacionamento dos condôminos com porteiros, vigilantes, zeladores, serventes ou funcionários que desempenhem quaisquer outras atividades fundamentais para a boa manutenção do espaço coletivo.

Conflitos entre moradores e funcionários, brigas, constrangimentos e humilhações, podem sair bem caras aos cofres do condomínio. É o que exemplifica um caso ocorrido no estado do Rio Grande do Sul e que culminou em ação de cobrança de indenização por danos morais no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Discriminação – Admitido em 2003 para desempenhar atividades de limpeza na área comum do Condomínio Edifício Parque Harmonia em Porto Alegre, um trabalhador alegou que em 2007 passou a escutar piadinhas e a ser perseguido por uma das moradoras do edifício, que sempre falava que seu serviço não estava bom, que ele iria ficar para sempre de joelhos fazendo limpeza.

O funcionário descreveu ainda que a mesma moradora fez queixas dele à administração do condomínio e que, em uma assembleia, decidiram por demiti-lo. Destacou que algumas das ofensas foram presenciadas pela subsíndica. O zelador conseguiu comprovar, com base em depoimento de testemunha que confirmou ter visto a discussão, que foi perseguido e humilhado.

O condomínio se defendeu afirmando que desconhecia os fatos alegados pelo trabalhador e que não poderia ser responsabilizado por ofensas proferidas por uma moradora, que não pertence à administração. Disse também que nenhuma ofensa foi proferida em frente à subsíndica, uma vez que esta desconhecia o ocorrido. “Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao condomínio por atos dos moradores”, alegou a defesa. “Só se poderia cogitar a indenização por dano moral se os fatos ensejadores deste tivessem sido cometidos pela síndica”.

Indenização – A Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 500, o que fez com que o zelador e o condomínio recorressem ao TRT-RS. Para o trabalhador, a quantia fixada pelo juiz de origem não era capaz de compensar a humilhação sofrida. Já o condomínio pediu a reforma da sentença para eximir-se da condenação.

O TRT-RS entendeu que a sentença foi correta e acolheu o pedido do trabalhador pela majoração da indenização, fixando a condenação em R$ 5mil. A decisão fez o empregador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o dano moral não foi comprovado nos autos, por ter se baseado no depoimento de uma única testemunha que estava em outro prédio do outro lado da rua.

Ao analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, de acordo com a prova testemunhal produzida e com as informações contidas no acórdão regional, o zelador sofreu constrangimento e humilhação enquanto realizava seus trabalhos de rotina nas dependências do condomínio, em razão de ofensas proferidas, na presença de outras pessoas, por parte de condômino do edifício no qual realizava seus trabalhos de zeladoria. (Consulta: Processo: RR–93700-79.2009.5.04.0001).

*Jornalista

 

 

 

Por Cecília Lima