Por Tatiane Cristina Dionízio
Quando se começou a adaptar as alterações trazidas recentemente pela reforma trabalhista, pela Lei 13.467/2017, fomos surpreendidos por decretos e medidas provisórias para regular este momento de Pandemia.
Emprego – Tais MP’s beneficiam os trabalhadores e empregadores, na medida em que desonera as empresas que não conseguiriam manter os salários com as atividades paralisadas, e preservam assim o direito dos empregados e a manutenção do emprego.
Ocorre que com a reabertura de alguns setores comerciais, muitos empregadores que demandaram a suspensão dos contratos de trabalho e até mesmo reduziram as jornadas dos seus empregados, por exemplo, estão esbarrando em uma nova dificuldade, ou seja, interromper o anteriormente acordado e trazer seus funcionários novamente ao trabalho, tendo que consignar os distratos ou anteciparem o término do contrato de suspensão.
Covide-19 – Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o contágio do Covid-19 como acidente de trabalho – doença ocupacional. No entendimento do STF o artigo 29 da MP 927, fugia da finalidade da Medida Provisória, pois, previa que em casos de contaminação pelo coronavírus não poderia ser relacionada ao trabalho, “exceto mediante comprovação do nexo causal.”
Considerando a facilidade de transmissão e a dificuldade de comprovar que o contato com o vírus tenha ocorrido por causa de uma atividade relacionada ao trabalho, o contagio de um trabalhador poderá, agora, ser encaixado como doença ocupacional.
É importante ressaltar que todos empregados, possuem o direito de trabalhar em um meio ambiente que não ofereça risco a sua vida e a sua saúde, mas estes mesmos funcionários deverão agir com seu dever de cuidado tanto para si como para seus colegas.
Dessa forma, mais uma vez os empregadores, sejam empresas ou condomínios, não deverão medir esforços na prevenção do contágio pelo COVID-19, sendo de extrema importância manter seus funcionários pertencentes ao grupo de risco em home Office, férias ou adotando outra medida que não exponha ao contágio.
A insubordinação dos funcionários que continuarem na ativa, quanto as regras de segurança e medicina do trabalho, como uso de máscaras, higienização das mãos, cuidados, distanciamento, entre outros, ditadas pela empresa, poderá acarretar até mesmo em penalidades.
Nesse sentido, diante da pandemia, os empregadores devem tomar todas as precauções, conhecer as mudanças trazidas pelas normativas em destaque e se precaver de sua responsabilidade direta ou subsidiária, como pode ocorrer em casos de Condomínios com terceirização de mão de obra.
Prevenção – A conscientização para que os funcionários adotem medidas de precaução para evitar a transmissão e empregadores possam se resguardar quanto a ocorrência de passivos trabalhistas é fundamental. Necessário então, algumas orientações:
O momento pede cautela e medidas rigorosas de prevenção ao contágio da doença, cabendo fornecer treinamento aos funcionários, fiscalizar e aplicar sanções disciplinares quanto a seu descumprimento, a fim de zelar pela saúde de seus empregados e prevenir riscos de ordem judicial ao lado contratante.
Importante! – No caso da doença ocupacional configurada surgirão garantias trabalhistas como ressarcimento de despesas médicas, passível de dano moral e pensão civil, além da estabilidade de 12 meses no emprego.
*Advogada e Membro do Conselho de Direito Imobiliário na OAB PR – tatiane.advogadosassociados@gmail.com