Restringir áreas comuns não precisa passar por assembleia

Restringir áreas comuns não precisa passar por assembleia

Por Cecília Lima

 

Em vigência da atual pandemia de Covid-19 e com o intuito de obedecer a protocolos sanitários visando ao refreamento da transmissibilidade do vírus, o síndico tem autoridade para restringir o acesso às áreas comuns do edifício, limitando inclusive a presença de visitantes. Por se tratar de uma medida de caráter protetivo à saúde pública, entende-se que sua decisão não precisa necessariamente passar por deliberação em assembleia de condomínio e aprovação dos moradores.

 

Essa foi a compreensão do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja 36ª Câmara de Direito Privado manteve em agosto sentença da juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª Vara Cível do Guarujá, que negou pedido de morador que buscava a anulação de regra que restringiu o acesso de visitantes em áreas comuns de condomínio. É fato que já passados vários meses de crise epidemiológica com o Coronavírus, as medidas de contenção da doença seguem sendo polêmicas, inclusive dentro dos prédios residenciais.

 

Consta nos autos do processo em questão que a filha do autor da ação levou convidados para a área de lazer do edifício, momento em que foi informada quanto à limitação temporária de pessoas. O morador alega que o síndico deveria ter consultado assembleia de condôminos antes de estabelecer a restrição. No que tange a essa alegação, que pode também ser o pensamento de vários outros condôminos, cabe fazer algumas ponderações.

 

Postura – Embora a maioria das decisões que ditem normas coletivas de convivência passem pelo crivo dos moradores, o que se compreende é que a situação contemporânea de emergência sanitária impõe desafios inéditos, os quais demandam por parte do síndico também uma nova postura.

 

O que se vive atualmente deve ser encarado como um momento de exceção. Além disso, é válido lembrar que medidas de restrição também foram determinadas por autoridades públicas, cabendo ao condomínio obedecê-las, conforme destaca o magistrado relator a seguir.

 

Para o relator do recurso, desembargador Walter Exner, diante da pandemia, “medidas como o fechamento ou restrição de acesso às áreas de uso coletivo, de grande circulação, configuram mais do que diligências e guarda das áreas comuns, mas sim medidas atinentes à saúde pública e proteção ao direito à vida”.

 

Segundo o magistrado, não era o caso de consulta à assembleia, pois as normas de restrição foram impostas pelo poder público. “Não se desconhece que, em condições normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade devem ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitam de alteração na Convenção de Condomínio”, porém “a condição excepcional de pandemia demanda a tomada de ações rápidas”, considerou. A votação foi unânime.

*Jornalista com informações do TJSP