Por Cecília Lima
A legislação brasileira determina que todo prédio constituído como um condomínio edilício tenha um síndico. A eleição para este cargo é, portanto, um importante momento na rotina dos condôminos e deve ser realizada em uma Assembleia Geral Ordinária (AGO).
De acordo com o artigo 1.347 do Código Civil, a pessoa escolhida ocupa o cargo de síndico por um prazo não superior a dois anos, podendo esse mandato ser renovado. A legislação não fala em limite de reeleições, por isso deve ser observada também o que diz a convenção.
Votar – Inicialmente, em tese, apenas os proprietários de unidades podem votar em uma eleição. Contudo, é possível que um condômino inquilino conquiste tal direito: se ele conseguir uma procuração com poderes específicos para esta finalidade concedida pelo dono do imóvel, pode ajudar a eleger um síndico. Obviamente, o direito ao voto é transferido, assim o dono da unidade perde tal chance em favor de seu inquilino. Os votantes só podem exercer seus direitos desde que estejam adimplentes com as taxas condominiais.
Ser votado – Diferentemente dos votantes, os critérios para ser síndico são bem mais flexíveis. Não é necessário ser proprietário de uma unidade condominial para se candidatar ao cargo, um inquilino pode muito bem tornar-se síndico do condomínio e ocupar esta função com toda legitimidade. Contudo, há outras prerrogativas que precisam ser atendidas além disso.
Conforme o artigo 1.347 do Código Civil brasileiro, é necessário ser maior de idade (18 anos) e estar apto a exercer a função (não ter doenças incapacitantes ou estar preso, por exemplo). Uma informação interessante e que nem todo mundo sabe é que não é obrigatório que o síndico more no condomínio.
Esse tipo de situação é relativamente comum em imóveis de veraneio, por exemplo, onde os condôminos costumam ocupar as unidades apenas em algumas temporadas do ano ou ainda prédios usados para locação para estudantes. Esses são alguns exemplos em que o síndico administra mais não necessariamente habita o prédio.
Inadimplência – Ao lembrar quem não pode ser votado, um detalhe merece destaque. Sempre que abordamos questões relacionadas a condomínios e a todas as questões que envolvem a convivência neles, reforçamos a necessidade de bons exemplos e de se prezar por boas condutas, no intuito de se obter um convívio mais harmonioso entre todos.
Assim, é razoável prever que para se ocupar o cargo de síndico – o mais importante na hierarquia do condomínio – o morador, seja ele proprietário ou inquilino não pode estar inadimplente com as contas do condomínio. Essa não é apenas uma exigência moral, mas também uma previsão legal do Código Civil brasileiro, o qual exige que os débitos com o condomínio estejam quitados quando o morador for se candidatar ao cargo de síndico. No caso disso ser desrespeitado, a eleição pode ser contestada e a candidatura impugnada.
*Jornalista