Procedimento de revista nos condomínios: pode?

Procedimento de revista nos condomínios: pode?

Por Cecília Lima

 

 

O avanço da criminalidade, com aumento dos casos de “arrastões” em prédios, furtos, sequestros e outras modalidades de crimes ao patrimônio estimulam, com razão, os indivíduos a adotarem medidas cada vez mais defensivas na tentativa de se protegerem. No âmbito dos condomínios, mais tecnologias são incorporadas e cada vez mais protocolos de segurança vão sendo instituídos com o intuito de barrar a entrada de possíveis invasores.

 

É nesse cenário de cautela e desconfiança que muitos condomínios têm a ideia de implementar a revista de prestadores de serviço como procedimento padrão de segurança. Contudo, aquilo que inicialmente se pretende ser uma ação com a finalidade de coibir crimes pode passar, por si só, a constituir um outro crime, o de violação à privacidade dos indivíduos e o condomínio pode responder por isso.

 

Violação – Para compreender a questão, em primeira análise, o advogado Marcelo Tobias recorre ao Direito Constitucional: “devemos lembrar que o direito à intimidade, imagem e honra de todo cidadão está garantido pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso X. Dessa forma, revistar as vestes, bolsas, mochilas ou o próprio carro do visitante, funcionário ou prestador de serviço na entrada ou na saída do prédio é uma violação deste direito”, explica Tobias.

 

Alguns condomínios inserem o procedimento de revista como um protocolo de segurança previsto em sua Convenção, tendo sido a medida aprovada por maioria qualificada de condôminos em assembleia, entretanto isso não é o bastante para legitimar o ato e poupar o condomínio de possíveis ações indenizatórias que venham a correr na Justiça, alerta o advogado. “Uma vez que é liberada a entrada da pessoa, ela não pode passar por nenhum tipo de constrangimento. Caso haja dúvidas se aquele indivíduo oferece riscos ao condomínio, seu acesso pode ser simplesmente negado”, comenta.

 

Diante disso, o que o condomínio pode fazer para se resguardar? A melhor postura é otimizar o controle de acesso. Em relação aos funcionários, é fundamental fazer uma análise muito criteriosa de currículo e referências para contratar bons profissionais. No caso de visitantes, a orientação elementar é apenas permitir o acesso de pessoas expressamente autorizadas pelos moradores. Para prestadores de serviços eventuais, o porteiro está autorizado a coletar nome completo, documentos, foto e placa do veículo usado, o qual de preferência não deve adentrar no edifício.

 

Danos morais – Em janeiro deste ano, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou associação de proprietários de um condomínio em Piracicaba por revista ilegal de veículo pertencente a homem que prestava serviços no local. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil. O autor da ação foi contratado para realizar serviços de reforma e pintura. Conta que no segundo dia de trabalho, no entanto, sua entrada foi barrada e seu carro revistado após a constatação da existência de antecedentes criminais. No Regimento Interno do condomínio havia norma proibindo a contratação de pessoas sem referência ou com maus antecedentes.

 

Não há ilegalidade na entrada de pessoas com antecedentes criminais, segundo o desembargador relator. A revista, no entanto, foi considerada ilegal já que seria “ato de autoridade, decorrente do poder de polícia da administração pública, jamais podendo ser efetuada por um particular que não detenha tal poder”. “Caso o condomínio apenas tivesse barrado a entrada do autor, não restaria configurado qualquer ilícito por que estaria atuando em seu pleno direito de propriedade, escolhendo a seu bel prazer quem pode lá adentrar. Todavia, no caso concreto o ingresso foi inicialmente permitido e, com isso, na saída, foi realizada revista no carro em que se encontrava o prestador de serviço, o que configura evidente ato ilegal”, escreveu o magistrado.

*Jornalista