Por Eliza Novaes
As assembleias condominiais são reuniões importantes para os moradores de um condomínio, já que nelas são debatidas diversas questões de interesse de todos. Contudo, o quórum a ser respeitado para aprovação na assembleia irá depender do assunto a ser tratado.
O quórum é o número mínimo de condôminos presentes à assembleia para que a reunião se inicie e para deliberar sobre matérias comuns e especiais. Por isso, os síndicos precisam ter atenção, pois diversos assuntos que são frequentes em condomínios exigem quórum especial para a sua aprovação.
Para fins de eleição ou deliberação, o Código Civil e a Lei nº 4.591/64 classifica os quóruns para deliberações em condomínios como maioria absoluta, simples, qualificada ou unanimidade. Confira cada um deles:
Maioria absoluta: é quórum que compreende a totalidade do condomínio, ou seja, compreende mais da metade do número total dos condôminos, computando-se os presentes e ausentes a assembleia. Dessa forma, é o primeiro número inteiro superior a metade de todos os condôminos (não apenas dos presentes na assembleia). Esse tipo de quórum é utilizado, por exemplo, no caso de aprovação de obras úteis, que são aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
Maioria simples: é o quórum que leva em consideração mais da metade dos condôminos votantes que estejam presentes na assembleia ou que representem o maior resultado da votação, ou seja, 50% mais um dos presentes em assembleia. Contudo, para utilizar esse tipo de critério para deliberação, a orientação é que seja previamente estabelecidos os parâmetros para sua utilização, de maneira que se evite confusão ou nulidade na votação. Esse tipo de quórum é utilizado para aprovação de obras necessárias, eleição/destituição de síndico ou aprovação de orçamentos e contas.
Maioria qualificada: é um número mínimo de votos para deliberações de matérias especiais, previstos na lei ou na convenção, estabelecida em relação ao total de membros de um condomínio. O quórum de maioria qualificada mais comum é referente a 2/3 ou 3/5 dos condôminos. Dessa forma, um condomínio com 15 unidades, o quórum para alteração da convenção de condomínio que é, por exemplo, de 2/3 será de 10 condôminos. Por esse critério, deve ser considerada a totalidade daqueles que poderiam legitimamente participar da votação, ou seja, todos os coproprietários.
Unanimidade: para determinadas questões a votação deve ser feita com aquiescência de todos os condôminos, são situações que costumam impactar de forma significativa na realidade de todo o condomínio, todavia a exigência deste quórum deve estar prevista na convenção do condomínio.
Recentemente, a Lei 14.405/22 alterou o quórum de aprovação para mudança na destinação do edifício ou da unidade imobiliário, que passou de unânime para 2/3 dos condôminos totais, ou seja, não só os presentes na assembleia. Essa alteração mostra uma vontade do legislador facilitar a tomada de decisão para uma melhor utilização do imóvel, bem como uma evolução nesse sentido.
A observação do quórum de deliberação é imprescindível para a sua validade, sendo que os síndicos devem se atentar rigorosamente aos quóruns legais, de acordo com o assunto a ser tratado, para assim evitarem discussões e polêmicas com relação às assembleias.
*Presidente da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário – AMADI
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG – elizanovaes@gmail.com