Ofensas em reuniões de condomínio geram indenização

Ofensas em reuniões de condomínio geram indenização

Por Cecília Lima  com informações do  TJDFT

 

Assembleias de condomínio existem com a finalidade exclusiva de se discutir e deliberar sobre questões de interesse coletivo e necessárias para o bom funcionamento dos ambientes comuns. No entanto, não são raras as vezes em que essas reuniões se transformam em verdadeiros ringues, palco para agressões verbais ou até físicas entre síndico e moradores ou apenas entre condôminos.

 

Em face da recorrência desse tipo de situação, muitos casos acabam sendo levados à Justiça e lá alguns encontram desfecho no pagamento de indenizações. Assim, é importante ressaltar que cada pessoa é responsável por suas falas e possíveis acusações, podendo vir a ser chamado judicialmente a responder por seus atos.

 

Decisão – O caso não é recente, mas ilustra bem o que acontece com relativa frequência nos condomínios. A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter destratado a parte autora com expressão jocosa, causadora de humilhação.

 

O autor afirma que, em discussão com o réu em razão de uma decisão que teve na assembleia do condomínio, o demandado teria agredido o autor verbalmente, afirmando que “todo veado é assim mesmo: escroto”. Além destas palavras, o requerido teria agredido fisicamente o autor. Apesar de advertida, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Assim, foi aplicada a pena de confissão ao réu.

 

Para a juíza, as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões tão estúpidas e desproporcionais. Ademais, este comportamento adotado pelo requerido é inconcebível para a situação narrada.

 

De acordo com a juíza, ao que as provas dos autos indicam, tratava-se de simples problema entre condôminos, podendo o réu adotar postura mais proba e íntegra, sem haver necessidade de ofender o autor da maneira como o fez. Para ela, basta assistir ao vídeo acostado pelo autor para concluir que as ofensas foram gratuitas, demonstrando inclusive preconceito por parte do requerido.

 

No parecer, cumpriu, ainda, destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito do autor conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 12, do Código Civil, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente, afirmou a magistrada.

 

Segunda a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja reparação por danos morais. Assim, julgou procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.