Por Simone Gonçalves
Na gestão condominial um dos momentos mais importantes é a eleição de síndico, seja ele morador ou profissional, pois ele será o representante legal do condomínio. Por isso tenha sempre em mente que para uma gestão eficiente é fundamental escolher um bom síndico, assim como nas eleições legislativas, antes de votar, analise a proposta de cada um dos concorrentes!
O trabalho do síndico é essencial à vida condominial e o exercício desta função está cada vez mais complexo o que, consequentemente, gera maiores responsabilidades. Independentemente do porte, administrar um condomínio não é tarefa fácil. É um trabalho que necessita dedicação e conhecimento sobre diversas áreas. E, nessa época de pandemia, renuncias de síndicos têm ocorrido com frequência.
Nada impede que o síndico renuncie durante seu mandato, situação esta que gera muitas dúvidas.
Quem assume? – Esta é a principal dúvida quando um síndico opta por renunciar ao cargo. Conforme legislação, dentre os vários deveres do síndico está o de “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns” (Art.1348 inciso II CC).
Havendo dúvidas sobre situações que envolvem condomínio, primeiramente, é necessário analisar o que diz a legislação, convenção e regimento interno sobre o assunto. No caso da renúncia do síndico, muitos entendem que quem assume, de forma direta, é o subsíndico, o qual exercerá o chamado “mandato-tampão” e, na falta deste, um dos conselheiros.
No entanto, na prática, não é tão simples assim!
O Código Civil dispõe que “a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”(Art 1347 CC). Desse modo, apenas o síndico eleito é o representante legal do condomínio. Logo, o subsíndico, em caso de renúncia conforme prazo estabelecido na convenção, deverá convocar, urgentemente, uma assembleia a fim de eleger um novo síndico.
Havendo interesse do subsíndico em assumir a função de síndico, este deverá candidatar-se na assembleia na qual haverá a votação para tal, que também elegerá novo subsíndico e conselho, se for o caso.
O subsíndico não é representante legal do condomínio, somente poderá exercer a função pelo período até a convocação da assembleia para nova eleição. A figura do subsíndico tem como atribuição básica substituir o síndico quando houver impedimento eventual, como por exemplo, uma viagem.
Urgência – Tratando-se de impedimento definitivo, como a renúncia e, também, em casos de destituição ou falecimento é essencial que seja eleito um novo síndico. A urgência de uma nova eleição tem seus porquês, dentre eles, a situação de que quando um síndico deixa o cargo, o novo síndico é quem assume a conta bancária do condomínio e as demais responsabilidades.
Importante salientar que o gerente da instituição financeira somente pode passar informações e/ou autorizar movimentações ao síndico devidamente eleito, com comprovação em ata. Além disso, a cada transição de síndico é necessário atualizar o cadastro junto à Receita Federal, sendo requisito apresentar a ata da assembleia que elegeu o novo síndico. A ata, a qual deve ser registrada em cartório, é documento essencial para que o novo síndico seja reconhecido como responsável legal junto à Receita Federal.
Portanto, quando o síndico renuncia, o subsíndico não assume, de forma direta, até o final do mandato!
No caso de condomínio “multitorres” é comum a gestão condominial ser descentralizada, ou seja, cada torre tem seu próprio subsíndico, por isso é imprescindível a analise da convenção e ata de eleição a fim de identificar se há regra específica quanto a renúncia e/ou eleição.
A renúncia é um direito do síndico, porém este deve avaliar a situação a fim de evitar riscos e prejuízos ao condomínio. O assunto é complexo e deve ser analisado caso a caso.
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