Por Cecília Lima
A Convenção é o texto mais importante relacionado à dinâmica condominial, pois disciplina tudo o que diz respeito a normas e condutas relativas à convivência nesse tipo de habitação. Assim, o que está escrito nesse documento tem um direto impacto na gestão do síndico, bem como na vida dos moradores em geral.
Alterar toda a Convenção – reescrevendo-a – ou rerratificar (corrigindo apenas parte de algum conteúdo específico) não é tarefa fácil, mas é possível. O trabalho é burocrático e exige a consulta de um técnico. Para tanto, contar com uma assessoria jurídica especializada em Direito Condominial é fundamental para não cometer deslizes e agilizar todo o processo de alteração.
Em entrevista concedida ao Jornal do Síndico, o advogado Marcos Barbosa Vasques, pós-graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor e mestre em Direito Público, militante na área condominial no Rio de Janeiro (RJ) elucida algumas dúvidas sobre a questão da alteração das Convenções. Confira:
1) JORNAL SÍNDICO – É necessário contratar um advogado para se proceder com a alteração da Convenção condominial?
Marcos Barbosa Vasques – É necessária a contratação de um advogado, pois o Código Civil trouxe muitas alterações relativas ao Condomínio Edilício, revogando parte da lei 4.591, de 16/12/1964.
2) JS – Como é o processo para se fazer a alteração na Convenção?
Marcos Vasques – Em apertada síntese, para se realizar uma alteração de Convenção, é preciso marcar uma assembleia geral dos condôminos (AGE/AGO), com observância dos requisitos legais, na qual fique claramente disposto que conste no Edital de Convocação que um dos itens da pauta é proceder às alterações na Convenção em vigor.
3) JS – Qual é o quórum para aprovação da nova Convenção? É muito difícil obtê-lo?
Marcos Vasques – O quórum de aprovação é de, no mínimo, 2/3 das frações ideais dos titulares presentes em assembleia. Nem sempre é fácil de se obter esse quórum de aprovação. Por isso mesmo há decisões dos tribunais no sentido de se aprovar que as Convenções prevejam a existência de assembleias de continuação, o que facilitaria, em muito, a obtenção desse quórum.
4) JS – Alteração e rerratificação são as mesmas coisas (em relação à Convenção condominial)?
Marcos Vasques – Alterar e rerratificar, no que diz respeito a uma Convenção, exige o mesmo quórum de aprovação, portanto têm o mesmo efeito.
5) JS – Em qual cartório deve-se registrar a Convenção?
Marcos Vasques – A Convenção deve ser averbada no Ofício de Registro de Imóveis, junto à matrícula dos imóveis.