Por Cecília Lima
A presença de animais em edifícios é sempre uma pauta polêmica no universo dos condomínios, mesmo quando os bichinhos em questão não têm donos, ou seja, sequer são moradores “oficiais” do prédio. A prática de alimentar cães e gatos de rua existe em todo o país, seja ela desenvolvida por órgãos específicos ou simplesmente por particulares que se sensibilizam pela causa e dedicam-se a esse cuidado.
Contudo, ao fazê-lo no espaço coletivo do condomínio, alguns moradores podem se sentir incomodados e então surge mais um motivo para conflito no cotidiano do prédio. Aparentemente, esse foi o contexto que levou à decisão recentemente proferida pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), quando em decisão liminar a desembargadora relatora de ação distribuída determinou temporariamente que nem o síndico e nem o condomínio podem proibir uma moradora de colocar ração na garagem para alimentar gatos de rua.
Critérios – O entendimento se dá pelo fato de os animais não perturbarem o sossego do condomínio, não acarretarem prejuízos sanitários ou colocarem em risco a segurança do prédio. Esses são os 3 “S” tão falados e que são considerados na hora de balizar a presença de um animal do condomínio. Aparentemente, os critérios para pets, também serviram para os animais de rua serem julgados.
O caso se deu quando a condômina em questão entrou na Justiça com uma ação judicial alegando que foi multada pelo condomínio, por não acatar a decisão que proibia os moradores de alimentarem animais nas áreas comuns do prédio. A autora afirma que há mais de três anos coloca pequenas porções de ração na garagem para dois gatos de rua que vêm todos os dias consumi-las. A moradora afirma que não causa nenhum tipo de sujeira ou prejuízo para a saúde dos moradores, e por isso requereu na Justiça a suspensão da proibição ilegalmente imposta e a anulação da multa indevida.
Vínculo – O juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia negou o pedido de urgência para imediata suspensão da proibição, pois entendeu ser essencial a “oitiva do Réu para melhor esclarecimentos dos fatos, principalmente em relação ao comprometimento da saúde e segurança dos condôminos”.
A autora interpôs recurso que foi acatado pela relatora. A desembargadora entendeu que as alegações da autora são plausíveis, pois “tendo em vista a proteção assegurada aos animais pela Constituição Federal, bem como pela Lei Distrital 6.612/2020, e o perigo da demora, uma vez que a não alimentação dos gatos, já habituados pelo vínculo estabelecido com a agravante, configura maus-tratos, cabível o deferimento da liminar vindicada”. Assim, temporariamente, a magistrada permitiu que autora continue alimentando os gatos até que haja uma decisão final no processo. O processo pode ser consultado: 0711238-37.2022.8.07.0000
*Jornalista