Sem desconto no salário

Sem desconto no salário

Saiba em que circunstâncias o trabalhador pode faltar sem ser penalizado

 

A regularidade na frequência é fundamental para uma boa avaliação do trabalhador. Isso porque ele está inserido em um fluxo de atividades no condomínio e, quando há ausência em um desses postos como porteiro, zelador ou auxiliar de serviços gerais, o andamento da rotina fica prejudicada.

 

Para coibir as faltas, são permitidas algumas penalidades por parte do patrão, como registrar advertência contra o funcionário ou mesmo descontar o valor equivalente, proporcional ao dia perdido, do salário do mesmo. No entanto, a legislação trabalhista vigente prevê circunstâncias especiais em que o trabalhador tem assegurado o seu direito de falta, e, portanto, não pode sofrer retaliações.

 

De acordo com o artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), os funcionários celetistas têm direito a faltar ao serviço sem ter desconto no salário nem ter de compensar a ausência em outros dias de trabalho nas seguintes situações:

Morte de familiar – São permitidos até dois dias consecutivos, em caso de morte de cônjuge, pais, irmãos, filhos e netos. O mesmo pode se aplicar à pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;

 

Casamento – O funcionário que contrair núpcias pode se afastar por até três dias consecutivos de seu trabalho;

 

Nascimento de filhos – O afastamento do trabalho por cinco dias consecutivos é concedido em razão do nascimento de filho. No caso de se tratar de uma trabalhadora, há a licença maternidade;

 

Doação de sangue – Em cada doze meses de trabalho, o trabalhador pode faltar um dia de serviço em caso de doação de sangue voluntária e devidamente comprovada;

 

Alistamento eleitoral – O trabalhador tem direito a se afastar do serviço por até dois dias quando a justificativa for o alistamento eleitoral;

 

Vestibular – O trabalhador celetista pode faltar nos dias em que estiver prestando vestibular para ingresso em instituição de nível superior, desde que comprove o fato;

 

Serviço militar – No período de tempo em que cumprir as exigências do Serviço militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em
cerimônias cívicas), o funcionário pode justificar ausência no trabalho;

 

Comparecer à Justiça – É tolerada a falta quando o trabalhador tiver compromissos no judiciário, seja para comparecer a audiências como parte, testemunha ou jurado;

 

Participação em organizações – É assegurado ao trabalhador o direito de se ausentar do trabalho para participar de eventos de entidade sindical, quando for representante.

*Fonte: TJDFT