Síndicos e conselheiros devem ficar atentos quanto aos novos procedimentos previstos na legislação tributária vigente que atinge também os condomínios edilícios. Isso porque, com a alteração da Lei 13.137/2015, as atividades que estejam no rol das que são obrigadas a reter PIS/COFINS/CSLL em qualquer nota fiscal emitida pelo contratado com valor superior a R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos
A referida Lei resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015 e reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços.
Dentre outras iniciativas, foram alterados os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30.
Segmentos – Esse artigo estabelece que “os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP”.
O texto jurídico acrescenta ainda que o disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas, fundações de direito privado e, por fim, também se aplica aos condomínios edilícios.
É válido o comparativo de que, no regime anterior, válido até o dia 21 de junho, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a cinco mil reais. O síndico deve atentar para o fato de que, com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, logo, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.