A parte autora conta que a mulher é moradora do condomínio e que vem causando transtorno aos demais moradores. Alega que ela possui mais de 30 reclamações nos últimos seis meses, por andar pelo condomínio de biquini com faca na cintura e facão na mão, soltar bombas, ameaçar vizinhos, invadir outras casas, obstruir vias e outras. Afirma que há extenso histórico de processos cíveis e criminais contra a ré, mas que, mesmo assim, ela não cessa a conduta antissocial.
A defesa da condômina alega que ela sofre de depressão e transtorno bipolar e que vem sendo perseguida por vizinho. Destacou que não há necessidade de adoção de medida extrema e que a associação age contra a boa-fé, pois não coíbe os vizinhos que lhe perturbam o sossego. Na decisão, o Juiz substituto explica que a convivência social exige que todos limitem a sua esfera de atuação para respeitar a individualidade do outro.
Segundo o magistrado, o regimento interno espelha o padrão de conduta desejada por todos os moradores e que quem o desrespeita está sujeito a sanções. Pontua ainda que se construiu o entendimento de que, nos casos em que a sanção pecuniária se mostra ineficaz, existe a possibilidade de exclusão do condômino antissocial, pela via judicial. Além disso, destaca as diversas infrações às normas de convivência e às leis cometidas pela moradora, dentre as quais o porte de arma branca e de simulacro de arma de fogo, nas dependências do condomínio.
Por fim, pondera que, apesar do quadro clínico apresentado pela moradora, deve-se priorizar a segurança coletiva, uma vez que o próprio laudo médico aponta que a mulher tem “ideações homicidas”. Portanto, “entendo que há um exercício abusivo do direito de propriedade, autorizando a medida extremada da expulsão do condômino antissocial”, finalizou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJDFT