Por Cecília Lima
A condômina D. P., 36 anos, moradora de Belo Horizonte (MG), apresentou uma queixa ao síndico do residencial onde vive: enquanto organizava o salão de festas para um evento, precisou se ausentar do ambiente por cerca de 10 minutos e, ao retornar, percebeu que sua bolsa estava aberta sem o aparelho celular e sem o dinheiro que estava na carteira. A moradora solicitou providências para ressarci-la e identificar quem cometeu o roubo, mas o circuito de TV no local estava inativo e o síndico argumentou que o condomínio não se responsabiliza por perdas e danos ocorridos em seu ambiente interno.
Convenção – O que você pensa a respeito da conduta desse síndico, foi correta? O que diz a lei a respeito dessas situações? Depende. Há circunstâncias que precisam ser consideradas, mas – basicamente – a resposta mais correta é: o condomínio só é obrigado a responder por furto em área interna se essa obrigação estiver explicitamente expressa na Convenção. Assim foi determinado em recente decisão do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve decisão de 1ª Instância que negou pedido de indenização de condômino que teve a bicicleta furtada no interior do condomínio onde reside. De acordo com a decisão, “prevalece o entendimento de que a responsabilização do condomínio por furto em área comum pressupõe a previsão expressa de sua responsabilidade na convenção de condomínio”.
O autor relatou que em dezembro de 2016, ao descer à garagem do prédio, percebeu que sua bicicleta, que ficava trancada com corrente na sua vaga, tinha sido furtada. Afirmou que comunicou o fato à síndica do prédio e à empresa encarregada pela equipe de segurança, mas passados mais de cinco meses, não obteve qualquer solução para o caso. Ajuizou ação pedindo a condenação solidária do condomínio e da empresa no dever de indenizá-lo no valor equivalente ao do bem furtado, cotado em R$ 5.900,00.
Responsabilidade – Em contestação, o condomínio informou que não existe bicicletário no local, motivo pelo qual os condôminos são orientados a deixarem suas bicicletas na própria residência. Ressaltou também que não existe prestação de serviços de segurança no condomínio, como quis fazer crer o autor. Defendeu que a obrigação de indenizar só seria cabível se o furto tivesse sido, comprovadamente, praticado por algum empregado, já que não está prevista na convenção condominial nem no seu regimento. Contudo, no vídeo anexado ao Boletim de Ocorrência do caso, ficou claro que a bicicleta foi furtada por terceiros.
O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido indenizatório. “A responsabilidade do condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados por prejuízos experimentados por seus moradores, decorrentes de atos ilícitos praticados nas suas dependências, somente é exigível havendo cláusula expressa em sua convenção”, concluiu na sentença.
(Redação com TJDFT)