Por Cecilia Lima
No âmbito dos condomínios, a maioria das relações trabalhistas ainda é regida pelo regime orientado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse conjunto de leis norteia condutas tanto para o empregador, quanto para o empregado, garantindo-lhes uma série de direitos e determinando também deveres.
A finalização de um contrato regido pela CLT pode se dar por duas vias: sem justa causa (quando, por exemplo, o patrão atravessa dificuldades financeiras e não pode mais arcar com os custos de manter o funcionário) ou com uma justa causa (desta vez, quando o empregado dá motivos legítimos para ter seu contrato rescindido).
Embora seja considerada uma “penalidade máxima”, a demissão com justa causa não é sinônimo de dizer que o funcionário será dispensado de “mãos vazias”. Erroneamente, é comum ver interpretações equivocadas de que tal situação poderia justificar a negação de todos os direitos do empregado, mas essa é uma interpretação errada. É importante ressaltar que, em casos de demissão por justa causa, o empregador é obrigado a fazer o pagamento do acerto de contas em até 10 dias após a demissão.
Esse tipo de dispensa é um recurso previsto como direito do empregador garantido pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, a ser utilizado quando o funcionário comete uma “falta grave”. Nesses casos, pode ocorrer a rescisão do contrato e o trabalhador perde vários direitos, como 13º proporcional, saque do FGTS e multa de 40% do saldo do FGTS.
Direitos – Dentre os direitos que o trabalhador demitido com justa causa segue tendo estão o saldo do salário no valor equivalente aos dias que trabalhou no mês da demissão, os salários atrasados (caso haja saldo devedor), bem como férias vencidas e o 1/3 de férias devidos (caso as férias estejam vencidas há mais de um ano, o empregador deve pagar o dobro do valor).
Decidir o que é ou não uma “falta grave”, contudo, não cabe ao empregador. Isso está expresso na lei, que prevê situações nas quais considera justa a rescisão do contrato trabalhista. Confira: ato de improbidade, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, prática constante de jogos de azar, ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas, incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia no desempenho das respectivas funções, condenação criminal do empregado transitada em julgado, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (concorrência desleal) ou perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão.
*Jornalista