Declaração de quitação de débitos nos condomínios

Declaração de quitação de débitos nos condomínios

Por Cecília Lima

 

Organização e transparência são qualidades essenciais à gestão financeira do condomínio. O síndico ou a administradora devem manter um controle rígido de quem são os moradores adimplentes ou inadimplentes. Até pouco tempo atrás, a legislação que regulamenta a prestação de contas (a lei12.007/2009) não tornava obrigatória a emissão da declaração anual de quitação de débitos do condomínio, sendo apenas uma recomendação, porém isso tende a mudar.

 

Recentemente, proposta aprovada na Câmara dos Deputados (projeto de lei 451/20, que passou pela Comissão Nacional de Justiça – CNJ) tramitou em caráter conclusivo e poderá ser encaminhada ao Senado, a menos que haja algum recurso para análise pelo Plenário. A tendência é que tal exigência passe a ser obrigatória em todos os condomínios, anualmente, como forma de dar maior transparência à gestão financeira.

 

Nada consta – A declaração anual de quitação de débitos do condomínio consiste em um atestado de “nada consta” com valor documental, o qual é emitido afirmando que tal condômino não possui débitos junto ao condomínio até a data da emissão daquele certificado. Este documento substitui os comprovantes de pagamento dos 12 meses anteriores (ano-base para o qual foi emitido), de modo que o condômino não precisa mais arquivá-los.

 

Mecanismo muito semelhante ocorre com as faturas de cartão de crédito que, ao fim de cada ao, enviam uma declaração de quitação de todas as faturas pagas ao longo do ano. No caso da declaração anual de quitação de débitos do condomínio, esta pode ser emitida e assinada pelo próprio síndico, por sua equipe contábil ou pela administradora responsável.

 

A proposta aprovada pela CCJ da Câmara dos Deputados modifica o que está estabelecido no Código Civil com o objetivo de tornar a conservação dos documentos destinados à finalidade de comprovação de pagamento mais simples, pois a quitação relativa a cada mês dificulta a comprovação por parte dos condôminos.

 

Para quê? – Estima-se que – por exemplo – em um prazo de cinco anos, por exemplo, que é o limite para realizar a cobrança de despesas condominiais, um condômino teria que guardar cerca de 60 comprovantes. A novidade é que, com a intervenção pretendida, esta mesma pessoa passe a arquivar apenas 5 comprovantes de pagamento (as declarações anuais).

 

A importância de se ter esta declaração se demonstra em algumas situações. A exemplo do momento de compra e venda de um imóvel, pois a averbação da escritura só será feita após a apresentação deste documento que comprova a quitação do condomínio. Portanto, cabe ressaltar que nem síndico, nem contador ou administradora podem se negar a conceder a declaração de quitação a um condômino que esteja de fato em dia com suas obrigações. Assim, garante meios mais eficazes de proteger o seu patrimônio em processos executivos.

*Jornalista