Cuidados necessários para a destituição do Síndico

Cuidados necessários para a destituição do Síndico

Por Simone Gonçalves

 

O Código Civil/02 dispõe em seu artigo 1.347 que “a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. Quem for eleito síndico será responsável pelo condomínio devendo exercer uma boa administração, no entanto, é fundamental que conheça não apenas o que pode fazer, mas também até onde vão os “poderes”.

 

No âmbito condominial é comum a insatisfação de condôminos com a gestão do síndico, situação que, muitas vezes, resulta na adoção de medidas extremas, como sua destituição da função. Assim, neste artigo, vamos ajudar você a entender porque a decisão de destituir o síndico do seu condomínio deve ser tomada apenas quando for inevitável.

 

Nossa legislação traz como procedimento para a destituição do síndico a convocação de assembleia para este fim específico, devendo constar no edital os motivos da destituição. Engana-se quem pensa que o processo de destituição do síndico é simples, pois é um processo bem desgastante e, por isso, tendo em vista tratar-se de ambiente coletivo, é essencial buscar caminhos alternativos.

 

Importante salientar que a destituição do síndico não deve ser utilizada por motivos particulares dos condôminos, devendo visar sempre o bem da coletividade. Caso o síndico seja resistente ao diálogo e as irregularidades identificadas permaneçam, é hora de buscar a sua destituição.

 

Mas fique atento, pois a destituição do síndico realizada de forma errada poderá trazer prejuízos ao condomínio.

 

Fatos – Quais as situações podem levar a destituição do Síndico do seu Condomínio? O trabalho do síndico é essencial à vida condominial e o exercício desta função está cada vez mais complexo, o que consequentemente gera maiores responsabilidades.

 

Veja situações que podem levar a destituição do Síndico do seu Condomínio:

 

Práticas irregulares: O Síndico deve estar sempre alinhado com os interesses do condomínio. Assim, as práticas irregulares não tratam somente de apropriação de valores do condomínio, por exemplo, vai mais além. Isso porque é dever do síndico agir com zelo/cuidado considerando o condomínio como um todo.

 

Porém, caso o desvio de recursos seja o motivo da destituição do síndico, antes de ser convocada assembleia para tal fim sugere-se que seja realizada uma auditoria para identificar e detalhar as irregularidades, pois cabe a quem alega o fato, prová-lo.

 

Também é preciso ficar atento, pois dependendo da forma como for descrito os motivos da destituição no edital, poderá ensejar uma ação judicial. Cuidado!

 

Não prestar contas: A legislação dispõe que o síndico convocará, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas e, eventualmente, eleger o substituto.

 

Dentre as várias obrigações do síndico, prestar contas à assembleia, anualmente (e quando exigidas) é uma das mais delicadas, já que ele é o responsável pelas receitas e despesas relativa a cada ano, logo, deverá ter uma gestão transparente sobre como está aplicando os recursos do condomínio.

 

Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo!

 

Gestão Insatisfatória: Outro fator que pode levar a destituição do síndico é o descumprimento das suas obrigações. Dentre os deveres do síndico, gerenciar contas de consumo e administrar serviços terceirizados são tarefas básicas deste gestor.

Aqui se trata da administração conveniente do condomínio, porém é uma questão subjetiva, uma vez que depende muito do perfil de cada empreendimento.

 

Quem assume? – Quem deverá assumir o cargo após a destituição do síndico? Se o condomínio optar pela destituição do síndico, deverá atentar para o procedimento quanto a quem e como ele será substituído.

 

Na prática muitos entendem que quem assume, de forma direta, é o subsíndico, o qual exercerá o chamado “mandato-tampão” e, na falta deste, outra pessoa, geralmente um dos conselheiros, deverá assumir o mandato.

 

Porém, o Código Civil dispõe que “a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. Logo, a convocação da assembleia para a destituição deverá conter também pauta de eleição do novo síndico porque apenas o síndico eleito é o representante legal do condomínio.

 

A destituição do síndico é um procedimento que causa muitos transtornos e conflitos dentro do condomínio, por isso é importante sempre buscar o diálogo ou outras formas de solucionar os problemas.  Para a destituição de síndico ser realizada de forma segura procure uma assessoria jurídica de sua confiança.

 

* Advogada Especialista em Direito Imobiliário e Condominial

 

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