Por Cecília Lima
A existência de um conselho fiscal nos condomínios não é obrigatória por lei, embora seja recomendada. A constituição dele, de acordo com o artigo 1.356, do Código Civil, é facultativa, podendo “haver no condomínio um Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”.
Se na convenção condominial constar a previsão do conselho, a formação dele passa a ocorrer juntamente à eleição de síndico. Qualquer condômino, mesmo inquilino, ocupante, procurador ou outra pessoa com alguma relação com a comunidade pode ser, em tese, eleita para o conselho. Basta, portanto, disponibilizar-se para o cargo, mas é importante, antes, saber um pouco mais sobre do que se trata esta missão. Se for alguém com conhecimento prévio nas áreas de Contabilidade, Direito e Administração, melhor, mas isso não é um requisito.
Finalidade – Justamente por não ser de natureza obrigatória, o conselho fiscal, bem como sua relevância e atribuições são pouco reconhecidas. Como o próprio nome já sugere, sua finalidade básica é fiscalizar a gestão do condomínio, fazendo o monitoramento criterioso do andamento das manutenções, checando as transações financeiras e, quando necessário, fazendo os questionamentos pertinentes, cobrando do síndico uma atuação sempre transparente.
Isso não implica dizer que síndico e conselheiros fiscais devam obrigatoriamente se contraporem e viver em pé de guerra, conflitando autoridades. Pelo contrário, o conselho fiscal pode e deve auxiliar o exercício do mandato do síndico, criando um ambiente colaborativo e compartilhando a responsabilidade pelo manejo orçamentário do condomínio, desde que haja permissão da assembleia para essa ingerência. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho diminui e também as chances de possíveis fraudes e desvios.
Outras oportunidades em que os membros do conselho podem ajudar é na tomada de decisões que interferem na saúde financeira do condomínio, como por exemplo: onde investir os recursos do fundo de reserva a fim de obter melhor rentabilidade; qual seguro contratar; com que banco fechar e quais taxas negociar; definir estratégias para cobrar os inadimplentes.
Mandato – Os membros eleitos para o conselho fiscal exercerão mandato de até dois anos, conforme dispõe a lei 4.591/64, podendo esses membros serem reeleitos quantas vezes a assembleia desejar. Se a convenção do condomínio não conceder ao conselho fiscal outras atribuições, a competência deste se limitará a dar parecer sobre as contas do síndico, anualmente, na ocasião da Assembleia Geral Ordinária prevista no art. 1.350 do Código Civil.
É importante ressaltar que o síndico não pode ser conselheiro fiscal durante o seu próprio mandato, uma vez que uma das principais funções deste comitê é justamente fiscalizar e emitir pareceres sobre as ações executadas pelo síndico. É sua obrigação disponibilizar demonstrativos mensais para análise do conselho, bem como fornecer quaisquer documentos solicitados para conferência.
*Jornalista