Fonte: TJDFT
Norma comum em vários condomínios em todo o Brasil, a determinação sobre quais operadoras de telefonia, internet e televisão a cabo é um frequente motivo de conflito entre moradores e síndicos que teimam em restringir a escolha apenas às opções de empresas já usadas no prédio
A justificativa quase sempre é a mesma: a rede de cabeamento de uma determinada operadora já está montada e estabelecer uma nova instalação de uma outra operadora pode trazer prejuízos ao condomínio. Essa regra não tem respaldo legal e não é legítima, pois fere o direito de qualquer consumidor escolher o que considerar mais vantajoso para si.
Decisão – Isso foi tema de decisão recente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que de forma unânime reformou parcialmente sentença que permitia a um morador contratar produtos e serviços de operadora de TV a cabo distinta das aceitas pelo condomínio onde mora. A decisão colegiada apenas acrescentou que a instalação da antena de TV por assinatura estivesse restrita ao telhado da residência do autor e adequada aos parâmetros do condomínio, sendo vedada a utilização da estrutura comum.
O condomínio recorreu de decisão que permitia ao morador escolher sua operadora de TV por assinatura, alegando que o assunto referente a quais operadoras poderiam operar no condomínio já teria sido decidido em assembleia, sendo que a escolhida pelo recorrido não se encontrava na relação das que foram admitidas. Acrescentou, ainda, que tal restrição tinha caráter técnico, ante a viabilidade ou não da instalação dos equipamentos necessários, considerando as condições estruturais do condomínio.
Embora a maioria dos condomínios que adotam essa postura aleguem questões de ordem técnica para impedir o uso de qualquer operadora de TV, o advogado Irineu Maia afirma que tal medida não é razoável e pode facilmente ser questionada na Justiça. “A escolha por uma empresa prestadora de serviços particulares, no caso o uso de um produto de entretenimento, nada tem a ver com as questões coletivas do condomínio”, comenta.
Direito de propriedade – Maia acrescenta que o fato dessa norma ter sido concebida e votada em assembleia não faz dela válida e irrevogável. “Uma regra local do condomínio não pode se sobrepor ao Direito de Propriedade garantido pela legislação nacional ao consumidor que é o de fazer suas escolhas. O síndico deve ter o bom senso de não tentar ingerir sobre essa questão”, declara o advogado.
E se a nova instalação necessitar de serviços específicos para ser concluída? O morador interessado deve arcar com quaisquer benfeitorias que devam ser feitas para viabilizar a instalação, assim como deve ressarcir o condomínio caso haja algum dano estrutural durante o processo, orienta o advogado.