Condomínio não é responsável por danos a veículo

Condomínio não é responsável por danos a veículo

Por Cecília Lima Redação com TJDFT

 

Alvo de discussões frequentes, a questão sobre a responsabilidade do condomínio acerca de danos e avarias praticados contra veículos estacionados em sua garagem interna veio à tona novamente em decisão recente do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

 

Apesar dos debates inflamados, o tema já é ponto pacificado entre os operadores do Direito, desde que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que para o condomínio ser responsabilizado é preciso, antes, que ele tenha – expressamente em cláusula específica – registrada em Convenção a obrigação de zelar pela integridade dos veículos mantidos em seu estacionamento, caso contrário, a responsabilidade é do proprietário.

 

Isso se justifica porque, ao contrário de um estacionamento pago ou de um estabelecimento onde as pessoas pagam exclusivamente para ocupação e guarda da vaga, o condomínio não tem esta finalidade específica e tampouco objetiva o lucro com esta atividade, a garagem tem caráter comunitário e serve aos moradores, não se trata de um negócio. Logo, para tornar o condomínio responsável por veículos, é necessário acrescentar esta atribuição em sua Convenção.

 

Carro arranhado – A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou pedido de reparação de danos morais e materiais, feito por moradora contra condomínio por seu carro ter sido arranhado enquanto estava estacionado em vaga de garagem.

 

A autora narrou que, após retornar de uma viagem, encontrou seu carro, que estava estacionado em sua vaga no prédio, com a porta arranhada. Disse que solicitou ao réu as gravações das câmeras de segurança, mas não foi atendida, pois seu pedido teria sido formalizado 23 dias após o ocorrido. Segundo o réu, as imagens somente ficam disponíveis por 15 dias. Diante da omissão do condomínio, requereu que fosse condenado a lhe indenizar.

 

O condomínio apresentou defesa sob o argumento de que a autora não solicitou o acesso às imagens dentro do prazo. Afirmou que ela sabia que teria que requere-las dentro de 15 dias, pois o prazo foi estabelecido pela própria autora, na época que exercia o cargo de síndica e instalou o sistema de segurança.

 

Responsabilidade – Ao negar o pedido, a juíza da 1ª instancia explicou que o condomínio não pode ser responsabilizado, pois em sua convenção “não existe previsão para reparação dos veículos dos moradores pelo Condomínio réu, em caso de danos ocorridos em suas dependências”. Também esclareceu que foi comprovado no processo que as imagens das câmeras de segurança somente ficam disponíveis por 15 dias e autora formalizou sua solicitação fora do prazo.

 

A autora recorreu, contudo os magistrados entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado, no mesmo sentido da juíza, entendeu que a autora perdeu o prazo para requerer as imagens e que “eventual indenização pelo condomínio demandaria a demonstração de prévia convenção dos condôminos nesse sentido”. A decisão foi unanime.

*Jornalista