Por Cecília Lima
Juridicamente, o condomínio edilício é concebido como uma personificação “anômala”, isso porque não possui critérios para se enquadrar nem como pessoa física, nem como pessoa jurídica, o que o faz um tipo muito peculiar de sujeito dentro da esfera dos agentes jurídicos.
O condomínio não é uma pessoa física, mas é representada por uma: o síndico, que é quem responde por ele durante o seu mandato. Por outro lado, tem-se a prerrogativa de contratar funcionários, recolher tributos e manter um funcionamento muito semelhante ao de uma pequena empresa, como se fosse uma pessoa jurídica.
PJ – Atualmente, o entendimento é o de que – em um espectro de possibilidades – a natureza jurídica do condomínio edilício se aproximaria muito mais de uma Pessoa Jurídica (PJ). Isso justifica o fato, por exemplo, dele entrar no rol das categorias as quais precisam ser portadoras de um número no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
Prevê a Instrução Normativa RFB º 748, de 2 de junho de 2007, em seu artigo 11 que também são obrigados a se inscrever no CNPJ os “Condomínios Edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela RFB”.
O CNPJ possibilita que os condomínios tenham uma identidade jurídica. Ele é imprescindível para a contratação de funcionários, caso da retenção de Imposto de Renda e recolhimento do PIS. Além disso, é válido ressaltar que sem o CNPJ não seria permitido que o condomínio fizesse a expedição do boleto para recolhimento da taxa condominial.
Condomínios novos – Prédios recém ocupados devem providenciar este documento o quanto antes, pois, conforme exposto, ele é fundamental e a postergação de sua emissão inviabilizará a gestão do condomínio.
*Jornalista
Como proceder antes de tirar o CNPJ do seu condomínio: (BOX)
Fonte: O Condomínio Edilício (Markus S. L Norat)