Por Cecília Lima
O ambiente condominial impõe maior convivência e interação entre pessoas, as quais podem ter pensamentos, opiniões e personalidades diferentes. Até aí tudo bem. O convívio com o diferente faz parte da dinâmica em sociedade. Entretanto, o problema começa a surgir quando tais diferenças se acentuam e um indivíduo utiliza uma característica do outro para julgá-lo, utilizando a discriminação como recurso para proferir ofensas.
Nesse contexto, é importante lembrar que no nosso país existem leis que condenam atitudes discriminatórias, seja por raça, cor, culto, orientação sexual. Também devemos ressaltar que o condomínio deve coibir veementemente tais comportamentos e isso deve partir primeiramente da postura do próprio síndico ou síndica junto a funcionários e outros condôminos. Em segundo lugar, é válido que o condomínio ajude a conscientizar os moradores sobre o tema, seja por meio de comunicados, cartazes ou durante a assembleia.
Os casos de discriminação em condomínios só aumentaram nos últimos anos, demonstrando ser um reflexo dos tempos de intolerância que vivemos atualmente. Além daqueles que efetivamente se tornam processos na Justiça, há também os pequenos incidentes que muitas vezes não são judicializados. Portanto, estima-se que o comportamento discriminatório seja ainda mais presente do que supomos.
Casos – No início deste ano, A 25ª Vara Criminal de São Paulo condenou, por injúria racial e ameaça, homem que proferiu ofensas antissemitas contra vizinho. Consta nos autos que as partes anteriormente haviam se desentendido por causa de vaga na garagem. No dia dos fatos, a vítima estava parada com sua moto, conversando com funcionários, quando o acusado o ofendeu com frases antissemitas – “Hitler estava certo” e “a raça de vocês não presta”. Quando o vizinho pegou o celular para gravar o ocorrido, o réu tomou-lhe o aparelho e proferiu ameaças. Os seguranças do condomínio que presenciaram o ocorrido confirmaram as ofensas racistas e a ameaça.
Outro exemplo, também julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo, se deu em decisão contra uma empresa de serviços e mão de obra a qual terá de indenizar em R$ 30 mil um porteiro chamado de “negro safado” por um zelador. Segundo o processo, o empregado controlava a entrada e a saída dos veículos de um condomínio em Cajamar, município que fica a 30 quilômetros de São Paulo. As ofensas partiram do zelador do residencial, que se referia ao empregado, “inclusive para os moradores e demais empregados”, como “macaco”, “negro safado” e “gay”.
Legislação – Muitas vezes, os termos “calúnia”, “injúria” e “difamação” são erroneamente banalizados e até mesmo tratados como sinônimos pelos leigos para denominar qualquer tipo de insulto, o que não é correto juridicamente. A calúnia (artigo 138 do Código Penal) é quando alguém está imputando falsamente a outro um fato definido como crime. Já a difamação (artigo 139 do Código Penal) se dá quando um indivíduo atribui fato ofensivo à reputação de outro perante à coletividade. Por fim, tem-se a injúria (artigo 140 do Código Penal) a qual consiste na formulação de um juízo de valor sobre outra pessoa.
*Jornalista