Por Cecília Lima
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) calçada é a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. A manutenção predial deve incluir, também, a conservação dessa importante estrutura que se destina ao uso não apenas dos condôminos, mas de todos, pois faz parte do passeio público.
Preservar as condições da calçada significa garantir um direito assegurado pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso XV, garante o direito de ir e vir. Caminhar é uma das maneiras de se locomover e, em tempos atuais nos quais há todo um incentivo a meios mais sustentáveis de mobilidade urbana, a integridade das vias de passeio deve ser preservada para que o livre caminhar seja viabilizado.
Responsabilidade – Quem é responsável pela manutenção das calçadas? Não existe uma resposta única para todas as cidades, mas na maioria dos casos é o imóvel no qual ela está situada. Conforme o que dispõe a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), as especificidades do passeio são definidas, via de regra, pelas leis municipais, pois concerne à matéria do Plano Diretor. É fundamental, portanto, que se conheça o Código de Obras e o Código de Posturas, bem como as normas de uso e ocupação do solo da cidade em que está localizado o condomínio.
Dessa forma, a ideia de que o patrimônio só começa de fato “da porta para dentro” não é totalmente válida. Além disso, afora as questões relacionadas à segurança e mobilidade urbana, é importante salientar que uma calçada bem cuidada e esteticamente planejada pode ser um belo cartão de visitas que agrega valor ao prédio. De mesmo modo, o oposto também se confirma: calçadas irregulares, esburacadas, sujas, com vegetação crescendo de forma errática podem desvalorizar o imóvel e transmitir uma imagem de desleixo.
Preservação – Antes de promover reformas e manutenções na calçada, é fundamental que se tenha conhecimento antes do que dispõe o Plano Diretor de desenvolvimento e planejamento urbano do município onde está o condomínio, pois algumas cidades possuem particularidades e essas devem ser respeitadas, sob o risco de pagamento de multa caso normas não sejam obedecidas. De modo geral, segue-se um padrão: calçadas com mais de 2 metros de larguras são divididas em 3 faixas e nessas há a distribuição de diferentes elementos.
A faixa mais próxima ao imóvel é chamada “faixa de acesso”, nela é permitido haver vegetação, placas de sinalização, toldos. No meio fica a “faixa livre” que, por ser destinada à livre circulação de pedestres e pessoas com deficiência, ela deve ser a mais larga (1,20 metros), piso liso e sem falhas, sem nenhum tipo de obstáculo. Por fim, a faixa mais distante do imóvel e, portanto, mais perto da rua, é a “faixa de serviço”. Nesta deve ser construídas as rampas de acesso seguindo normas da ABNT, instalação de postes, lixeiras, hidrantes e sinalizações de trânsito. Se o condomínio se localiza em um cruzamento de vias, deve-se observar que as esquinas devem ficar desobstruídas, sem qualquer obstáculo, a fim de garantir total visibilidade para os pedestres.
Por fim, é válido mencionar que, assim como em qualquer outra obra do condomínio, é muito importante fazer as devidas adequações do projeto à Lei 10.098, a Lei da Acessibilidade, garantindo assim conformidade à legislação vigente e proporcionando maior segurança às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. E sempre verificar o que diz a legislação de cada município.
*Jornalista