Por Tatiane Dionízio
A Lei 14.309/2022 veio para alterar o Código Civil, ao passo que desde março do último ano, estão autorizadas e regulamentadas as assembleias virtuais e as assembleias permanentes. A norma já está em vigor há quase um ano, e até os dias atuais muitos síndicos(as) ainda desconhecem, ou não entenderam como aplicá-la.
Afinal, o que seria uma assembleia permanente e como proceder na sua condução? Nada mais é que conceder ao condomínio um prazo maior para discussão e votação de assuntos que exijam um quórum maior de votação (um número maior de votos).
Por exemplo, antes da vigência dessa Lei, se o síndico(a) precisasse levar em discussão a aprovação de uma alteração de Regimento Interno, cujo quórum geralmente é de 2/3 do total de condôminos, ele teria um único momento para abrir a assembleia, discorrer sobre o tema, e ao final de uma ou duas horas os presentes assinalavam seu voto. Momento este que era praticamente impossível que se atingisse a presença e participação de mais de 2/3, principalmente em condomínios de maior número de moradores.
Nas situações em um condomínio que coabitavam 400 (quatrocentos) condôminos, a assembleia nos moldes antigos, deveria contar com mais de 133 condôminos (2/3 de 400), para que então se aprovassem a alteração do Regimento Interno com pelo menos 133 votos favoráveis.
Como está – Com a alteração do Código Civil, agora, ao convocar a assembleia para discutir este tipo de assunto (com quórum especial), o síndico(a), em não atingindo a participação necessária, poderá por decisão da maioria dos presentes, converter a simples assembleia em sessão ou assembleia permanente, ou seja, indicará no final daquele primeiro encontro, a data e horário que se dará continuidade aquela assembleia, para que se tente atingir a participação e votação necessária.
Veja como ficou o artigo 1.353 do Código Civil após a nova Lei 14.309/2022:
“Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.
I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.”
Agilidade – E o melhor! Os votos registrados no primeiro dia, ficarão computados sem que haja necessidade de comparecimento, de quem já participou.
Ainda, a sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contados da data de sua primeira abertura.
Assim, temas específicos e que gerem a necessidade de maior participação, já podem ser discutidos dentro de praticamente 03 (três) meses, facilitando assim a vida do Síndico(a) e dos moradores, para que consigam chegar ao número de votos exigidos.
*Advogada, atuante em direito empresarial e eondominial há quase 10 anos; Presta Assessoria Jurídica ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada do estado do Paraná – SINDESP-PR; é Vice Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OABMG.