Por Cecília Lima
Queixas de barulho sempre foram comuns em prédios residenciais. A história se repete: um morador reúne convidados na sua unidade, música alta, a conversa às vezes sobe o tom, móveis são arrastados e tudo isso começa a incomodar a vizinhança. Entretanto, em virtude das atuais circunstâncias, outro fator advindo dessas pequenas “confraternizações” tem causado conflito nos condomínios: o risco sanitário que elas oferecem.
O Brasil atravessa uma pandemia de doença infecciosa bastante séria, a Covid-19, cujos índices de contágio e óbitos ainda são preocupantes e – embora muitas cidades do país estejam em processo de flexibilização do isolamento social – aglomerações de pessoas permanecem desaconselhadas, devido aos perigos de aumentar a transmissibilidade do novo coronavírus.
No entanto, apesar de muitos condomínios permanecerem com suas áreas de lazer fechadas (em uma acertada atitude de cautela), muitos moradores burlam recomendações sanitárias promovendo aglomerações em suas unidades privativas, o que – além de perturbar o sossego alheio – vai de encontro às normas preconizadas para a prevenção de contágio do vírus.
Risco – É válido salientar que, embora a unidade seja privativa, nem tudo é permitido ao seu proprietário, uma vez que ela se situa em um espaço coletivo e deve obedecer a regras que protejam à maioria. Portanto, o síndico pode intervir quando identificar perturbações não apenas ao sossego do condomínio, mas também possíveis riscos sanitários. Isso pode ser feito inicialmente com as penalidades previstas na convenção, advertência e multa e, em caso de reincidência, a queixa pode ser levada à Justiça.
Exemplo que ilustra isso, em junho, um juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou, em liminar, que um morador do Condomínio Brisas do Lago se abstivesse de promover festas ou qualquer tipo de reunião dentro do apartamento e estipulou multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
O condomínio foi o autor da ação em questão e afirmou que o réu vinha realizando festas, não respeitando nem o limite de emissão sonora nem as regras sanitárias de isolamento. Relatou ainda que, mesmo tendo sido notificado por três vezes, o condômino continuou desrespeitando as regras. Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a reiteração do ato configurou abuso de direito. Além disso, segundo o magistrado, “a continuidade de uso abusivo da propriedade e a realização de festas no condomínio” propicia a aglomeração de pessoas, o que potencializa a disseminação do novo coronavírus.
Ao concluir que a conduta do morador deixava a vizinhança exposta a riscos sanitários, o juiz determinou que ele se abstivesse de fazer uso de sua unidade em desacordo com as normas condominiais, especialmente com a utilização de aparelhos sonorosos e/ou barulhos/ruídos excessivos, inclusive em índice superior a 50 decibéis no período diurno e 45 decibéis após as 22 horas.
*Jornalista