Por Kênio de Souza Pereira
Publicada em 20/09/2024
Adoramos os locais arborizados, sendo importante as árvores para nossa qualidade de vida, pois melhoram a qualidade do ar, tornam os ambientes mais agradáveis com suas sombras e beleza. Sendo seres vivos estão sujeitas a doenças e pragas, sendo natural perecerem com o passar das décadas, cabendo ao município o dever de cuidar com a poda, bem como tomar as medidas para evitar que seus galhos ou troncos causem danos às pessoas, às casas e edifícios que se localizam no seu entorno.
Muitos condomínios e proprietários de imóveis sofrem prejuízos com as árvores que crescem de maneira excessiva, pois as raízes dos seus troncos enormes, em alguns casos, causam aflição aos moradores e às pessoas que ocupam as construções que são abaladas, tendo seus muros destruídos, encanamentos rompidos, paredes trincadas, além dos passeios que “estouram”, tornando uma aventura andar pelas vias públicas.
São vários os casos de pedestres que caem, especialmente crianças e idosos, nos buracos e nas elevações das calçadas, sofrendo fraturas a ponto de ficarem impossibilitadas de trabalhar e cumprir seus compromissos. Nesses casos, a vítima tem o direito de processar o município por danos matérias (devendo provar os prejuízos e despesas que teve), bem como por danos morais em decorrência do sofrimento, angústia, incapacidade motora e demais problemas decorrentes do acidente que não ocorreria se a prefeitura cumprisse seu dever. O mesmo direito é aplicável nos acidentes que decorrem da falta de grades em bocas de lobo, bueiros abertos, ausência de tampas das concessionárias (CEMIG, COPASA, dentre outras) que provocam acidentes com pessoas e danos aos automóveis.
Responsabilidade – O Código de Posturas de Belo Horizonte – como outros de milhares de municípios – é claro quanto ao dever do poder público cuidar das árvores, não podendo se omitir, pois poderá ter que indenizar caso seja provada sua negligência ou imprudência, no caso de ocorrer algum dano a terceiros. A lei determina:“Art. 29 B – O Executivo procederá ao exame periódico das árvores localizadas nos logradouros públicos do Município, com o objetivo de combater a ação de pragas e insetos e de preservar o meio ambiente. Parágrafo Único. No caso de árvores que estejam em risco de queda devido à ação de pragas e insetos, o Executivo obriga-se a proceder ao seu isolamento, de forma a evitar danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes”.
Não pode o munícipio, ao ser solicitado por um morador ou condomínio, se recusar a realizar a poda dos galhos que invadem a propriedade privada e que causam riscos, pois é previsível que as chuvas fortes provoquem a queda que galhos sobre automóveis e pessoas e que também danificam os imóveis próximos.
Da mesma forma, vemos no dia a dia árvores com raízes podres caindo, tendo há alguns anos provocado o óbito de uma senhora que passeava pelo Parque Municipal de Belo Horizonte, assim como de um motorista de taxi que faleceu, ao cair sobre seu carro uma árvore na Av. Augusto de Lima esquina com a Rua Espírito Santo.
Omissão – Há funcionários públicos inconsequentes que sob a alegação de serem amantes das árvores acabam praticando crime ao se recusar a atender os pedidos das pessoas e empresas que solicitam a poda, bem como a supressão de árvores que estão prestes a cair. Essa irresponsabilidade acontece pelo fato do funcionário ou agente público achar que não será punido, pois ignora que basta os reclamantes registrarem corretamente as solicitações, por meio de um advogado, que a negligência ou a imprudência de criar uma situação de risco e de dano poderá vir a gerar um processo civil e criminal contra ele. Obviamente, o município sendo condenado a indenizar os danos materiais e morais causados pela árvore que caiu, poderá, nos termos da lei, entrar com ação de regresso contra o funcionário para que reembolse ao Estado o valor pago à vítima pela indenização.
Certamente, se as solicitações fossem elaboradas de maneira técnica por um advogado especializado, inúmeros acidentes e danos aos imóveis seriam evitados. Mas, diante da falta de conhecimento jurídico dos reclamantes, seus pedidos, que são justos, deixam de ser atendidos por aqueles que se escondem sobre o manto do anonimato, demonstrando desrespeito à lei e aos cidadãos que têm direito à segurança e ao sossego.
Danos – Há caso de condomínio que gastou mais de R$70.000,00 para recuperar muro ou consertar portaria e apartamento do primeiro andar que foi danificado pelas raízes de árvores enormes. Há lojista que teve as paredes e pisos da loja trincados, porta de aço danificada, perda de clientes, por não saber como agir para exigir a retirada da árvore que se tornou um risco.
Tendo em vista que somente o Poder Público pode podar e suprimir árvores, não pode ele se recusar a cumprir sua obrigação, especialmente, mediante uma solicitação bem elaborada. O maior erro das pessoas é agir de maneira amadora, pois é justamente por isso que grande parte dos pedidos são ignorados, ficando evidente a afronta ao direito dos cidadãos, evitar que seus automóveis, casas e prédios sejam danificados.
O artigo 25 do Código de Posturas estipula: “Somente o Executivo poderá executar, ou delegar a terceiro, as operações de transplantio, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após orientação técnica do setor competente”. Assim, não dá o direito dos proprietários e inquilinos dos imóveis terem seus pedidos rejeitados de maneira desrespeitosa, pois geralmente, inexiste justificativa do funcionário público, que na maioria dos casos nem dá resposta.
Há casos de funcionário alegar que demorará 6 meses (que na prática, em vários casos, supera dois anos) para que um técnico avalie a árvore. Será que o acidente, que pode ser fatal, esperará?
O assunto é tratado de maneira superficial nas assembleias de condomínio, havendo decisões ilógicas, como a do condomínio pagar pela reconstrução do muro, refazer as paredes da garagem que estão infiltradas e mofadas, arcar com os custos da reforma do apartamento ou da loja térrea danificada pelas raízes, ignorando que está jogando direito fora. Os danos se repetirão, já que a causa não foi eliminada sendo óbvio que as raízes continuarão a crescer.
Decisão judicial – Existem diversas decisões dos Tribunais Estaduais e do STJ que condenaram os municípios que se omitem, sendo que citamos parte de um acórdão do TJMG que abrangeu o tema de maneira ampla e condenou o Município de BH. O relator Desembargador Afrânio Vilela (recentemente nomeado Ministro do STJ) que foi acompanhado pelos experientes Desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (…)
… o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” – grifei), de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. (…)
Qualquer pessoa natural ou jurídica tem o direito de conviver com as árvores de maneira saudável, não tendo que se sujeitar a situações de risco, cabendo ao município proteger o patrimônio e a vida dos cidadãos. No caso de omissão ou negligência deverá indenizar pelos danos materiais e morais, pois esses não existiriam se fosse comprida a lei por seus funcionários e agentes públicos, que em alguns casos, podem responder na esfera criminal no caso de ocorrer lesão corporal ou óbito decorrente da queda a árvore.
*Diretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário – ABAMI – Colunista de Direito Imobiliário da Rádio Justiça do STF, Band News, Boletim do Direito Imobiliário/Diário das Leis – Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis – kenio@keniopereiraadvogados.com.br