Por Cecília Lima
A depender da altura, a queda de um objeto sobre um indivíduo pode causar-lhe graves prejuízos físicos, incluindo o óbito. Além disso, o prejuízo material é uma outra consequência quando o alvo – acidental ou não – do arremesso em questão é uma marquise, mobiliários ou até mesmo veículos.
No condomínio, a queda pode partir de diferentes locais: janelas, parapeitos, sacadas, varandas, balcões. De igual modo, os itens arremessados são os mais diversos: vasos de plantas, brinquedos, papéis, itens de higiene pessoal (principalmente das janelinhas de banheiro), bitucas de cigarro, lixos em geral ou até mesmo saliva. O potencial de dano obviamente dependerá da qualidade e peso daquilo que está em queda.
Devemos lembrar que o condomínio pressupõe a convivência em comunidade e, portanto, o respeito à privacidade, propriedade e integridade dos outros. O ato de deixar cair coisas dos apartamentos – às vezes até de propósito – deve ser algo levado muito a sério pelo síndico e condôminos, por se tratar de conduta potencialmente perigosa, além de desrespeitosa.
Punição – A regra é clara: o proprietário da unidade condominial de onde partiu o arremesso é responsável pelo ato, podendo ser penalizado dentro das normas previstas na Convenção e também processado na Justiça comum, independentemente se o fato foi acidental ou não.
É importante ressaltar que o Código Civil Brasileiro determina o dever de indenizar ato ilícito praticado em desfavor de outrem, conforme o artigo 927: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nos casos em que a queda seja provocada por um funcionário, o próprio condomínio poderá ser chamado a ressarcir eventuais prejuízos a particulares.
Para que haja a devida identificação do infrator, o síndico deve reunir evidências que atestem a origem do arremesso. Isso poderá ser provado por imagens captadas por câmeras, perícia especializada ou testemunho oral ou escrito de pessoas que viram o fato acontecendo. Esteja alerta: se este já é um problema recorrente no condomínio, talvez já seja a hora de instalar um circuito de vigilância por câmeras em locais estratégicos para captar essas ações.
Não identificado – O que acontece quando há prejuízos materiais ao condomínio ou a um morador e não é possível reunir provas para se chegar ao autor do ato? Nessas situações, fala-se em responsabilidade solidária. De acordo com o Artigo 938 do Código Civil, na impossibilidade de se identificar o responsável pelo arremesso, caberá ao condomínio a indenização. Ou seja, o condomínio e todos os seus membros, consecutivamente, passam a compartilhar essa responsabilidade e arcar com os prejuízos coletivamente.
*Jornalista