Por Carlos Eduardo Alves de Queiroz
A Lei 14.010/20 (artigo 12) permitiu a realização de assembleias virtuais de 10 de junho a 30 de outubro de 2020. Mesmo após o término do prazo validade dessa lei, a assembleia de condomínio virtual pode ser realizada. A referida lei foi criada para evitar aglomerações no período crítico da Covid-19.
Mas os síndicos devem ficar atentos na hora de convocar uma assembleia geral. Ela poderá ser cancelada caso tenha algum erro na convocação. O condômino pode questionar, por exemplo, uma convocação virtual feita pelo WhatsApp ou outra plataforma por mensagem eletrônica.
O condômino pode alegar que não foi comunicado sobre a assembleia por não dominar bem esse tipo de tecnologia. Muitas pessoas têm dificuldades de acessar as plataformas usadas para a realização das assembleias virtuais, além de eventuais problemas que poderão surgir por causa da qualidade da internet.
É importante que o síndico consulte a convenção e a legislação atual antes de fazer a convocação. Tudo precisa ser feito de acordo com a convenção e a legislação atual. É fundamental que todas as pautas já estejam definidas e que o cronograma seja seguido. A maioria das convenções determina que na convocação deve ser elaborado um edital. Ele deve ser publicado e divulgado para que todos os interessados tenham acesso aos assuntos que serão discutidos na assembleia geral.
Um dos erros mais comuns na convocação de uma assembleia é colocar assuntos gerais. Na pauta deve constar todos os assuntos, evitando questionamentos futuros. Se for, por exemplo, a aprovação de uma obra, esse tema deve constar na convocação.
Lembrando que esses cuidados valem para as assembleias virtuais e presenciais.