Por Simone Gonçalves
Com o grande crescimento das cidades, número de construções e programas de moradias, também tornou-se mais complexo a administração e atendimento às várias situações que podem envolver os moradores de condomínios edilícios
Em regra, tratando-se de condomínio, o síndico é responsável pela maioria das ocorrências que envolvem a vida condominial, sendo uma de suas responsabilidades providenciar as manutenções do prédio, zelar pelo bem estar coletivo, segurança, entre outras.
Atualmente, é crescente o número de ações judiciais que envolvem quedas e arremessos de objetos pelas janelas dos prédios, e isso tem gerado grandes prejuízos aos condomínios.
Quem responde? Para ser um bom condômino, não basta apenas você estar em dia com o pagamento da sua cota condominial, você também precisa andar de acordo com as regras de convivência em condomínio. No caso de queda e arremessos de objetos dos apartamentos, há duas hipóteses: Possibilidade de identificação do apartamento que deu origem à queda ou arremesso do objeto: sendo possível tal identificação, a responsabilidade é do respectivo condômino; Impossibilidade de identificação do apartamento que deu origem à queda ou arremesso do objeto: não sendo possível identificar o apartamento causador do dano, a responsabilidade é do próprio condomínio.
E, entre as hipóteses acima referidas, há de se observar as suas classificações: Objetos que são arremessados: neste caso, existe a intenção de arremessar um objeto, como por exemplo, bituca de cigarro; Objetos que caem acidentalmente: nesse caso, mesmo que não haja a intenção de se arremessar um determinado objeto, como por exemplo, um vaso de flor que estava na janela, o morador assume o risco por seu ato.
Multa – Na prática, ambos são passíveis de punição administrativa, com a aplicação de multa punitiva condominial. Tal multa poderá constar na convenção ou regimento interno do condomínio, bem como poderá ser aplicada diretamente pelo síndico ao tomar conhecimento do fato. Desse modo, a identificação do apartamento infrator é fundamental, pois é através da identificação que, além da multa administrativa, o condômino responderá pelo risco do dano causado. Assim, se o dano causado for interno, a resolução se dará de forma administrativa, porém se externo e envolver terceiros, pode-se buscar o amparo do Poder Judiciário. Importante saber que, em ambos os casos, também é possível acionar o seguro do condomínio.
Na prática – Caso o condomínio não identifique o apartamento de onde caíram ou foram arremessados os objetos, este assumirá o dano sendo a despesa rateada entre os condôminos. Ainda, quando a ocorrência envolver terceiros, há de se ter muita cautela ao fornecer dados cadastrais do condômino infrator. Hoje em dia, a fim de evitar a responsabilidade civil, a maioria dos condomínios, tem inserido cláusulas punitivas no seu regimento interno, referente a queda e arremessos de objetos, considerando-se que o trabalho de fiscalização do prédio deve ser realizado pelo síndico, funcionários e condôminos.
No entanto, se o problema da queda for decorrente da falta de conservação da fachada do prédio, a responsabilidade é do condomínio, não impedindo que o morador providencie os reparos, em caso de urgência e, após, solicite o respectivo reembolso.
Apesar da queda e arremesso de objetos ser um grave problema, a simples colocação de câmeras de monitoramento no topo ou no térreo do condomínio, pode ser uma solução muito eficaz.
Conscientização – A vida em condomínio implica direitos e deveres, sendo necessário que cada um respeite seus limites e os limites dos demais moradores. Um bom trabalho de conscientização, junto aos condôminos, pode trazer grandes mudanças de comportamento, evitando assim o surgimento de situações desagradáveis e que possam trazer algum tipo de risco ou prejuízo ao condomínio.
Portanto, caberá ao síndico do condomínio avaliar cada ocorrência sempre buscando a melhor solução para cada situação de conflito, a fim de que uma situação simples de se resolver não se transforme em uma ação judicial em desfavor do próprio condomínio.
Advogada – contato@simonegoncalves.com.br – www.simonegoncalves.com.br