Muitos condôminos desconhecem o que vem a ser um “conselho fiscal”, isso porque – embora seja respaldado por uma legislação – a existência dele não é obrigatória, a lei faculta sua existência, e muitos condomínios não se preocupam em constituir um conselho
De acordo com o texto do artigo 1.356, do Código Civil de 2002, “poderá haver no Condomínio um Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”. Ao contrário do que muitas pessoas pensam, a finalidade do conselho fiscal não é estabelecer um confronto contra o síndico, ameaçando sua autoridade, mas sim auxiliá-lo durante o exercício de seu mandato, fazendo também a necessária tarefa de fiscalizar as contas do condomínio, com propósito de nortear as melhores práticas e condutas, evitando fraudes e desvios de recursos.
Havendo conselho fiscal instituído, a responsabilidade pelo manejo orçamentário do condomínio passa a ser compartilhado juntamente com o síndico. A responsabilidade por eventuais mal feitos, sejam esses por má fé deliberada ou por falta de conhecimento, podem recair – além do próprio síndico – também nos membros do conselho, seja por corresponsabilidade ou omissão.
Abaixo respondemos às quatro principais dúvidas relacionadas ao conselho fiscal, sua composição, tempo de mandato e competências. Confira:
Quem pode integrar o conselho? Qualquer condômino, mesmo inquilino, ocupante, procurador ou outra pessoa com alguma relação com a comunidade pode ser, em tese, eleita para o conselho.
Quem deve participar? Em princípio, qualquer pessoa com boa vontade e tempo disponível para a atividade. Se for alguém com conhecimento prévio nas áreas de Contabilidade, Direito e Administração, melhor.
Por quanto tempo é válido o conselho? Os membros eleitos para o conselho fiscal exercerão mandato de até dois anos, conforme dispõe a lei 4.591/64, podendo os membros serem reeleitos quantas vezes a assembleia desejar.
Quais as atribuições? Se a Convenção do condomínio não conceder ao conselho fiscal outras atribuições, a competência deste se limitará a dar parecer sobre as contas do síndico, anualmente, na ocasião da Assembleia Geral Ordinária prevista no art. 1.350 do Código Civil.
*Jornalista