Por: Cecilia Lima
É obrigação de cada empregador zelar pela segurança de seu empregado, viabilizando-lhe meios para isso, seja proporcionando um ambiente salubre para que ele possa exercer suas atividades sem riscos morais, psicológicos ou físicos, bem como fornecendo a ele equipamentos de proteção individual, caso esses sejam necessários para a realização de alguma tarefa específica.
O funcionário lesado em horário de serviço – assim como sua família – pode requerer seus direitos na Justiça responsabilizando seu patrão pelo acidente de trabalho. Mas você sabe exatamente em que consiste esse tipo de “acidente”? Como ele é classificado e o que pode ser enquadrado como um evento desse gênero?
De acordo com a legislação trabalhista vigente atualmente no Brasil, acidente de trabalho é todo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou empregador ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral do indivíduo.
– ACIDENTE TÍPICO: decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce
– ACIDENTE DE TRAJETO: acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa
– DOENÇA PROFISSIONAL: aquela desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico
– DOENÇAS DEGENERATIVAS: exemplos são diabetes, esclerose múltipla, câncer, males cardíacos, dentre outras
– DOENÇAS INERENTES AO GRUPO ETÁRIO: enfermidades esperadas para determinadas faixas etárias, sua causa não decorre das atividades exercidas. Ex: perda da acuidade visual ou auditiva
– DOENÇAS ENDÊMICAS: adquiridas por habitante de região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que é resultante de exposição pela natureza do trabalho
– DOENÇAS QUE NÃO PRODUZEM INCAPACIDADE LABORAL