Os condôminos são responsáveis por seus visitantes

Os condôminos são responsáveis por seus visitantes

Por Cecília Lima

 

O edifício Copan é um dos condomínios mais conhecidos da capital paulista não apenas por ter sido projetado pelo renomado arquiteto Oscar Niemeyer, mas também por suas dimensões. São mais de dois mil moradores. Com tanta gente, não é de se surpreender que haja um grande fluxo de visitantes entrando e saindo do prédio

 

São 1.160 apartamentos distribuídos em seis blocos. Toda essa movimentação pode trazer alguns transtornos. Uma moradora do Copan recebeu uma multa de R$ 678,00 do condomínio e o motivo foi o fato de um casal ser flagrado fazendo sexo nas escadas que dão acesso ao terraço. Os desinibidos em questão eram visitantes da condômina. A moradora alegou que o casal entrou no edifício com autorização, porém não desceram no andar da amiga, mas no último do prédio. Mesmo assim, a multa foi aplicada.

 

Problemas – O condômino, seja ele proprietário ou inquilino, tem por obrigação respeitar as normas, a convenção e o regulamento interno do condomínio. O mesmo vale para as pessoas que com ele residem, ou se hospedam. Todos têm igual obrigação e, se assim não acontecer, o proprietário do imóvel deve ser responsabilizado pelos atos ou omissões de seu hóspede ou qualquer morador a qualquer título na sua residência. É o que explica o advogado atuante na área de Direito Imobiliário, Carlos Samuel de Oliveira Freitas,“a pessoa sendo proprietária e constando o seu nome no registro de imóveis é a responsável por quem coloca dentro do condomínio. Para evitar problemas dessa natureza, é importante informar o locatário, morador, hóspede ou qualquer pessoa que frequente seu imóvel, das regras e obrigações constantes da convenção e do regulamento interno do condomínio. As atitudes em desacordo com as normas serão sempre de responsabilidade do condômino e, se for o caso, as penalidades repassadas a quem as causou. Ou seja, no caso de atitudes indevidas do morador, quem lida com as dívidas causadas é ele”.

 

Em caso de locação, o inquilino – por força da Lei do Inquilinato (lei 8.245) – tem por obrigação respeitar e acatar as normas internas do condomínio, como prevê o artigo 23 desta lei no seu inciso X: “Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos”. Por ser norma legal, não se admite alegar desconhecimento, independentemente de estar ou não especificado no contrato, o responsável pelos danos é o proprietário, afinal, o imóvel está em seu nome. Porém o pagamento poderá e deverá ser repassado ao inquilino, por ele ser o causador.

 

De acordo com o advogado, os incidentes de danos ou constrangimentos causados por visitantes são pouco comuns e eventuais. “Quando ocorre, o condômino é e sempre será compelido a reparar, uma vez que o dano é originado por pessoa trazida ao condomínio por seu intermédio, não cabendo aos demais condôminos arcarem com o pagamento dos reparos provocados por terceiros estranhos. Em alguns casos, o próprio convidado arca com as despesas. É tudo uma questão de bom senso e diálogo”, comenta o especialista. Freitas acrescenta que caso a situação não seja decidida de maneira “amigável”, o condômino poderá vir a ser cobrado judicialmente pelos estragos provocados por si ou seus visitantes.

 

Para Carlos Samuel, a conduta ideal seria que o visitante não transitasse pelo condomínio sem estar acompanhado do condômino anfitrião. “Essa postura se torna importante, inclusive, para segurança dos demais moradores do prédio, que podem se sentir incomodados com a presença de ‘estranhos’ transitando pelo condomínio”, conclui.