Perturbação sonora além dos limites


Ruído em excesso é algo desagradável em qualquer circunstância, seja na rua, ambiente de trabalho ou lazer. E quando não se consegue um ambiente de paz e silêncio nem estando na própria casa, isso pode ser ainda mais irritante. O barulho causa perturbação do sossego e da tranquilidade, pois impede o descanso e o repouso, além de comprometer a saúde daqueles que são obrigados a escutá-lo. Não é a toa que esse é um dos principais motivos de conflitos entre pessoas que moram em condomínio

O regimento interno de cada prédio determina uma faixa de horários “aceitáveis”, nos quais há uma tolerância para os ruídos, que vai geralmente das 8 às 22 horas. Entretanto, o que muitos condôminos não sabem ou ignoram é que, mesmo dentro horário permitido, há um limite para a perturbação sonora.

Limite – Mais importante que as regras do condomínio são as leis municipais, que prevalecem. Nesse sentido, os limites de decibéis adequados para área residencial devem ser respeitados independentemente do horário previsto pelo regimento interno. De acordo com parâmetros do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente), esse limite em áreas predominantemente residenciais é de 55 dB para o período diurno e 50 dB para período noturno.

O assunto é polêmico e não raro chega às vias jurídicas. Em fevereiro deste ano o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de uma moradora e determinou à vizinha que se abstenha de produzir barulhos em seu apartamento que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa.

A condenação (à qual ainda cabe recurso) prevê pagamento de indenização por danos morais no montante de R$2.500,00 reais devido à perturbação sonora. A moradora entrou com ação contra a vizinha do apartamento localizado abaixo do seu, alegando que há algum tempo vem sofrendo perturbação sonora especialmente no momento de descanso e, por esse motivo, pediu condenação por danos morais. A vizinha não apresentou contestação, em razão disso o juiz decretou a sua revelia, presumindo a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

O juiz concluiu que a ré vem adotando comportamento inadequado ao prejudicar o sossego e a tranquilidade da moradora do apartamento localizado acima do seu, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas internas do condomínio.