Por Cecília Lima
Um grande desafio do síndico – sobretudo aquele de primeira viagem – é gerenciar o quadro de funcionários: conciliar turnos, horários, faltas, folha de pagamento, monitorar o desempenho, dentre outras atividades. Essa função ganha um grau a mais de dificuldade atualmente, pois o Brasil atravessa um momento de transições no que diz respeito à sua legislação trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o regime que rege a imensa maioria dos contratos entre empregado e patrão. Nesse ordenamento jurídico estão dispostas os direitos e deveres dos trabalhadores, bem como as regras que orientam as relações de trabalho. Tais regras vêm sofrendo alterações com as quais o síndico, na qualidade de empregador frente ao condomínio, precisa estar atento.
Alteração – Uma das mudanças advindas do conjunto de alterações conhecidas por “reforma trabalhista” é a que diz respeito às horas trabalhadas para além da carga horária ordinária do funcionário. A partir da reforma, o mínimo a ser pago ao trabalhador, por hora extra, passou de 20% para 50%. Além disso, foram alteradas as regras para banco de horas.
O síndico inteligente e precavido é aquele que busca sempre estar atualizado em relação aos assuntos pertinentes ao condomínio seja por conta própria ou contando com uma boa assessoria jurídica. Maiores informações podem ser obtidas lendo o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O patrão pode exigir que o empregado faça hora extra? Sim, ele pode. Porém a legislação restringe isso aos casos de necessidade imperiosa ou de força maior, havendo previsão por acordo individual/coletivo ou convenção. Fora desses casos, a recusa do trabalhador pode ser legítima e deve ser respeitada.
Banco de horas – Já é sabido que o empregado tem o direito de receber pelo tempo que trabalhou a mais. Quanto? Cada hora extra vale pelo menos 50% a mais do que a hora normal, ou até mais, dependendo da lei, acordo ou sentença normativa. É permitido compensar o trabalho extraordinário com banco de horas sob as condições previstas na CLT.
Contudo, a possibilidade de o funcionário exercer suas funções além do horário previsto não é ilimitada. A legislação restringe a quantidade de horas extras com o intuito justamente de se evitar abusos. Não podem ser feitas mais do que duas horas extras por dia, exceto em casos de força maior ou necessidade imperiosa, conforme já mencionado anteriormente.
*jornalista