Um problema comum enfrentado por síndicos é saber como lidar para coibir os famosos “cochilos” que os porteiros dão em horário de expediente. Mas, como o empregador deve agir ao constatar tal infração? O Jornal do Síndico entrevistou a advogada Viviane Menezes, atuante na área de Direito Trabalhista, para responder algumas perguntas sobre o tema
JORNAL DO SÍNDICO: Como o síndico deve agir desde a primeira vez que constatar que o funcionário está dormindo em horário de trabalho?
VIVIANE MENEZES: Quando o empregador ou o síndico de um prédio surpreende o porteiro dormindo no horário do serviço deve prontamente alertar o empregado de tal conduta culposa, ou seja, deve explicar que está em horário de trabalho e por isso, não deve confundir o local com ambiente de descanso.
Esse alerta pode inicialmente ser verbal, mas para fomentar uma futura demissão por justa causa o empregador deve se resguardar de notificações por escrito.
JS: Em casos recorrentes, o síndico pode demitir o funcionário por justa causa?
VIVIANE MENEZES: Sim. Verificada a reincidência de tal conduta faltosa o empregador pode dispensar o empregado por justa causa, com fundamento no art. 482, alínea “e” da CLT, que traz a hipótese de desídia no desempenho das funções. Ocorre que, a desídia pressupõe a prática reiterada de uma falta pelo empregado, então, nesse caso, como a lei não estabelece quantas vezes a repetição de um ato configura a desídia, busca-se a razoabilidade. Não é razoável, por exemplo, uma demissão por justa causa por desídia do porteiro que teve um leve cochilo duas vezes no serviço. Para o empregador se resguardar da prova da justa causa, deve buscar, antes mesmo da demissão, que é vista como última medida para o caso, alertar verbalmente, por escrito e até suspender o empregado de suas funções por alguns dias. Dando a oportunidade de o empregado buscar corrigir suas falhas e manter o contrato de trabalho.
JS: O patrão tem o direito de instalar câmeras na guarita para vigiar as atividades da portaria?
VIVIANE MENEZES: Questão polêmica e diversas vezes enfrentada na seara laborativa é o uso de câmeras pelo empregador a fim de revistar os empregados. Questão já analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) o qual entende como revista íntima o uso de câmeras em banheiros para fiscalizar se os empregados estão furtando bens da empresa, tal fiscalização é vedada. No entanto, não é esse o caso em questão, aqui entende-se que câmeras na guarita de um prédio com o intuito de fiscalizar se o empregado está realizando seus afazeres conforme acordado no contrato de trabalho, não fere a intimidade do trabalhador, desde que, ele saiba que está sendo filmado. Nesse caso, se o síndico pretende colocar tais câmeras é recomendável que realize uma reunião com os condôminos avisando a todos das novas medidas, conste em ata assinada de acordo com o quórum estabelecido e por meio escrito comunique o empregado de que para segurança interna, a portaria também será monitorada.
JS: O quê pode servir para comprovar o sono durante o horário de trabalho?
VIVIANE MENEZES: Podem servir de prova da desídia do empregado as filmagens, pessoas que presenciaram o porteiro dormindo reiteradamente, além das notificações escritas e assinadas pelo porteiro da ciência da gradação das punições. Vale alertar que todos os documentos escritos devem ser assinados pelo empregado, uma vez que documentos apócrifos perdem o valor probatório.