Por Sávio Mares

Relevante alteração trouxe a Lei n. 13.467 de 2017 a chamada “Reforma trabalhista” no que tange ao intervalo para repouso e alimentação/intrajornada (tempo para almoço ou jantar) dos trabalhadores, notadamente os porteiros e vigias noturnos uma vez que normalmente estes não gozam a integralidade do lapso ante a impossibilidade de substituição por outrem em seu posto de trabalho

 

Isto pois, antes do advento da noticiada Lei, caso o trabalhador realizasse apenas parte do intervalo (40, 50 minutos), deveria o empregador quitar o lapso em sua integralidade (ou seja, mínimo 1h para aqueles trabalhadores que laboram mais de 6 horas diárias), sendo que o intrajornada possuía natureza salarial, assim, surtia efeito reflexo em outras parcelas com cunho salarial, tais como aviso prévio, férias, 13º salário etc.

Súmula – Acerca do tema a Súmula n. 437 do TST assim leciona (uma vez que ainda não revogada, mas, o será em breve) – destacamos;

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 

 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

 

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

 

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

 

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

Nova redação – Ocorre que o Art. 71 parágrafo 4º da CLT passou a ter a seguinte redação com o advento da Lei n. 13.467 de 2017, (grifamos);

 

Art. 71 §  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatóriaapenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Ou seja, agora, temos que caso o trabalhador tenha direito ao gozo de 1h de intrajornada, todavia, gozando apenas 40 minutos, este deverá ser indenizado (não mais com natureza salarial e reflexos para fins de quitação) dos 20 minutos não usufruídos de seu intervalo.

Assim, fato é que o ganho da alteração no que tange ao intrajornada deu-se em absoluto favor dos empregadores, notadamente, em desfavor de porteiros, vigilantes, vigias entre outros trabalhadores.

Demais disso, destaca-se que o art. 71 parágrafo 4º é taxativo ao aduzir que o período suprimido, deverá ser pago acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mas, e se a negociação coletiva da categoria prevê adicional superior? Tem-se que tal situação ainda será analisada e pacificada pelo Poder Judiciário Trabalhista oportunamente uma vez que conforme a doutrina a lei não possui palavras inúteis e em regra não comporta entendimento ampliativo.

Outra questão que ainda merece análise por parte dos juízes, desembargadores e principalmente pelos ministros do trabalho é acerca da aplicação da lei no tempo, ou seja, se tais alterações podem se aplicar aos trabalhadores com contrato já em vigor antes da alteração legislativa, ou se por norma menos benéfica apenas atingirá as novas contratações. O tempo nos dirá.

 

*Advogado trabalhista – Professor de direito do trabalho e processo do trabalho – Assessor jurídico do Jornal do Síndico – saviomares@hotmail.com